LEI Nº 11.168, de 05 de setembro de 1999

Procedência: Dep. Jorginho Mello

Natureza: PL 143/99

DO. 16.245 de 06/09/99

Ver site da PGE para os decretos

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera a Lei nº 5.164, de 27 de novembro de 1975, que dispõe sobre a alienação de bens móveis inservíveis e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Lei 5.164, de 27 de novembro de 1975 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º A alienação de bens móveis inservíveis da Administração Direta e Indireta, Autarquias e Empresas de Economia Mista, far-se-ão por venda, permuta ou doação nos termos desta Lei.”

Art. 2º A inservibilidade é declarada em processo regular, por despacho do Chefe da unidade a cujo patrimônio estiver vinculado o bem e aprovado respectivamente pelo Secretário de Estado, Diretor ou Superintendente e Presidente.

......................

§ 5º Declara-se também inservível o bem móvel em que o modelo ou padrão não atenda mais as necessidades para o qual foi adquirido, exigindo assim a troca por outro de nova geração, que venha atender as necessidades do órgão doador.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 05 de setembro de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado