LEI Nº 11.177, de 15 de setembro de 1999

Procedência: Governamental

Natureza: PL 248/99

DO 16.252 de 16/09/99

ADI TJSC 9018033-76.1999.8.24.0000 - extingui o processo sem julgamento do merito, por impossibilidade juridica do pedido. 21/02/2000

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a transferir à União o controle acionário do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. – BESC, suas coligadas e controladas, contratar operação de crédito e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

I – transferir à União o controle acionário do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. – BESC, suas coligadas e controladas, para cumprir o objetivo previsto no art. 3º, inciso I, da Medida Provisória nº 1.900-40, de 29 de julho de 1999;

II – contratar operação de crédito junto à União, destinada à implementação das medidas necessárias ao saneamento econômico-financeiro do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. – BESC, suas coligadas e controladas, bem como à efetivação dos ajustes prévios imprescindíveis ao cumprimento do disposto no inciso anterior;

III – conceder garantias, de acordo com o disposto no art. 14 da Medida Provisória nº 1.900-40, de 29 de julho de 1999, aos contratos de financiamentos firmados em decorrência desta Lei.

§ 1º Os contratos de financiamentos de que trata esta Lei serão firmados em conformidade com o que estabelece a Medida Provisória nº 1.900-40, de 29 de julho de 1999.

§ 2º O valor da operação de crédito de que trata o inciso II deste artigo fica limitado aos recursos necessários para o saneamento econômico-financeiro do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. – BESC, suas coligadas e controladas, devidamente aprovado pelo Banco Central do Brasil, e de acordo com a Medida Provisória nº 1.900-40, de 29 de julho de 1999.

§ 3º A transferência do controle acionário das instituições financeiras oficiais só será autorizada se o Estado assumir integralmente as obrigações relativas à garantia de emprego e demais direitos trabalhistas dos seus empregados ou mediante estipulação de cláusula irretratável e irrevogável em que os futuros controladores, sucessores ou equivalentes as assumam, restringindo-se ao Estado as mesmas obrigações em caso de extinção. (VETADO)

§ 4º Além do que estabelece o parágrafo anterior, a transferência do controle acionário do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. – BESC só será autorizada se os futuros controladores, sucessores ou equivalentes, juntamente com o Estado, subscreverem cláusula irretratável e irrevogável pela qual fique assegurada a manutenção de todas as agências pioneiras da instituição, obrigando-se o Poder Executivo a incluir nas propostas orçamentárias dos futuros exercícios dotação específica que subsidie os custos administrativos daquelas dependências na eventualidade de as mesmas apresentarem resultado negativo. (VETADO)

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações necessárias no Orçamento Estadual vigente para o cumprimento das obrigações decorrentes desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, e, especialmente, o parágrafo único do art. 75 da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, os arts. 5º e 13 da Lei nº 2.719, de 27 de maio de 1961, o art. 1º da Lei nº 6.289, de 03 de novembro de 1983, e o §1º do art. 19 da Lei nº 10.912, de 15 de setembro de 1998.

Florianópolis, 15 de setembro de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado