LEI Nº 11.199, de 08 de novembro de 1999
Procedência: Governamental
Natureza: PL 218/99
DO. 16.287 de 09/11/99
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza a cessão de uso de imóvel no Município de Sul Brasil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao Município de Sul Brasil, pelo prazo de 10 (dez) anos, o uso gratuito do imóvel matriculado sob o nº 1.248 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Pinhalzinho e cadastrado sob o antigo nº 2.856 na Secretaria de Estado da Administração.
Art. 2º O imóvel objeto desta Lei destina-se à instalação de uma indústria artesanal de conservas, constante do Plano de Trabalho do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, a cargo do Município.
Art. 3º É vedado ao Município gravar com qualquer ônus o imóvel cedido, oferecê-lo como garantia de dívida ou obrigação de outra espécie.
Art. 4º O cessionário responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel, sem prejuízo da finalidade prevista.
Art. 5º O desvio de finalidade ou a inobservância das disposições desta Lei resultarão na imediata retomada do imóvel, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
Art. 6º Findas as razões justificadoras da cessão ou extinto o prazo previsto no artigo 1º desta Lei, o imóvel e suas benfeitorias serão restituídos ao Estado.
Art. 7º As benfeitorias eventualmente edificadas passarão a integrar o patrimônio do Estado e em seu nome deverão ser averbadas no Cartório do Registro de Imóveis competente.
Art. 8º Em qualquer caso de retomada do imóvel cedido é vedado o ressarcimento por benfeitorias realizadas face à gratuidade da cessão.
Art. 9º As partes poderão firmar contrato subsidiário a esta Lei para regulamentar esta cessão de uso.
Art. 10. A conservação, zelo e segurança do imóvel cedido constituem obrigação permanente e indeclinável do cessionário, inclusive é admitido o seguro contra riscos de qualquer natureza, sob pena de apuração de responsabilidades.
Art. 11. Os custos com as eventuais benfeitorias exigidas para alcançar os objetivos desta cessão correrão por conta exclusiva do cessionário, vedado ao Estado arcar com ônus a elas relacionados.
Art. 12. O Estado será representado no ato de cessão de uso pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem estiver legalmente constituído.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 08 de novembro de 1999
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado