LEI Nº 11.201, de 08 de novembro de 1999

Procedência: Governamental

Natureza: PL 221/99

DO. 16.287 de 09/11/99

Revogada pela Lei 14.699/09

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a permissão de uso de imóvel no Município de Rio do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permitir o uso gratuito do imóvel matriculado sob o nº 8.645 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Rio do Sul e cadastrado sob o nº 00777 na Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º A permissão de uso prevista nesta Lei destina-se à Associação Jardim de Infância Vovó Belinha, inscrita no C.G.C. nº 83.782.177/0001-14 e declarada de utilidade pública por Decreto Federal de 24 de março de 1997, publicado no Diário Oficial da União de 25 de março de 1997.

Parágrafo único. A finalidade precípua desta permissão de uso é propiciar a continuidade do atendimento gratuito de crianças de dois a seis anos de idade, em período integral, por parte da permissionária, sem ônus para o Estado.

Art. 3º O Poder Executivo poderá revogar unilateralmente a permissão autorizada por esta Lei, independente de notificação judicial ou extrajudicial, quando o uso se tornar incompatível com a afetação do imóvel ou se revelar contrário ao interesse público.

Art. 4º As eventuais benfeitorias construídas no local passarão a integrar o patrimônio do Estado e em seu nome serão averbadas no Cartório do Registro de Imóveis competente.

Art. 5º A permissionária fica proibida de transferir a terceiros, gratuita ou onerosamente, quaisquer direitos adquiridos com a presente permissão.

Art. 6º É vedado à permissionária oferecer o imóvel como garantia de dívida ou obrigação de qualquer natureza.

Art. 7º O desvio de finalidade ou a inobservância de qualquer dispositivo desta Lei resultará na retomada imediata do imóvel.

Art. 8º A permissionária responderá pelos encargos civis, admi​nistrativos, tributários e demais despesas ordinárias decorrentes do uso do imóvel.

Art. 9º O prazo da permissão de uso autorizada por esta Lei é fixado em 10 (dez) anos.

Art. 10. A paralisação das atividades da permissionária por tem​po superior a 6 (seis) meses, a sua extinção ou a suspensão das suas finalidades básicas implicará no direito à retomada do imóvel.

Art. 11. As partes poderão firmar acordo subsidiário a esta Lei para regulamentar a permissão, sem afastar o seu caráter precário.

Art. 12. A conservação, zelo e segurança do imóvel constitui obrigação permanente da permissionária, inclusive é admitido o seguro contra riscos de qualquer natureza, enquanto durar a permissão.

Art. 13. O Estado será representado no ato de permissão de uso pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem estiver legalmente constituído.

Art. 14. Nenhuma despesa decorrente desta permissão de uso será suportada pelo Estado.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 08 de novembro de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado