LEI Nº 11.229, de 20 de novembro de 1999

Procedência: Governamental

Natureza: PL 217/99

DO. 16.295 de 22/11/99

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a cessão de uso de imóvel no Município de Florianópolis

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao Município de Florianópolis, pelo prazo de dez anos, o uso gratuito do imóvel do antigo teatro da União Beneficente Recreativa Operária, localizado na rua Pedro Soares, em Florianópolis, matriculado sob o nº 39.582 no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Florianópolis e cadastrado sob o nº 1.322 na Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º O imóvel objeto desta Lei destina-se a revitalizar e desenvolver atividades artísticas, culturais e correlatas no Município de Florianópolis.

Parágrafo único. Os objetivos desta cessão de uso poderão ser operacionalizados e executados pelo cessionário através da Fundação Franklin Cascaes, ou sucessora.

Art. 3º Fica vedado ao Município de Florianópolis e ao executor dos objetivos da cessão, sob pena de reversão:

I – transferir a terceiros, sob qualquer forma, total ou parcialmente, os direitos adquiridos com a presente cessão;

II – oferecer o imóvel, inclusive benfeitorias, a título de garantia de obrigação contraída;

III – utilizar ou permitir que o imóvel e suas benfeitorias sejam utilizados para atividades estranhas aos objetivos da cessão;

IV – usar o imóvel direta ou indiretamente de maneira prejudicial à comunidade ou de forma contrária ao interesse público;

V – edificar ou patrocinar quaisquer benfeitorias, internas ou externas, de modo a descaracterizar a arquitetura original do imóvel.

Art. 4º A reversão prevista no artigo anterior ocorrerá independente de notificação judicial ou extrajudicial e não outorga ao cessionário, sucessor ou executor dos objetivos da cessão o direito de retenção devido à construção de benfeitorias.

Art. 5º Na hipótese de reversão o Estado não se obriga a indenizar as benfeitorias edificadas face à gratuidade da cessão de uso.

Art. 6º Os eventuais danos sofridos pelo imóvel serão completamente recuperados pelo cessionário, sem desfigurar sua arquitetura original, sob pena de responsabilidade civil.

Art. 7º As benfeitorias edificadas, sem prejuízo do estabelecido no inciso V do artigo 3º desta Lei, deverão ser averbadas no Cartório de Registro de Imóveis competentes, em nome do Estado.

Art. 8º O término da presente cessão, seja qual for o motivo, resulta na restituição do imóvel e benfeitorias, sem prejuízo do disposto no artigo 6º da presente Lei.

Art. 9º Enquanto perdurar a cessão, é da exclusiva responsabilidade do Município de Florianópolis o pagamentos de todos os tributos e outros encargos incidentes sobre o imóvel e benfeitorias, bem como do consumo de água e luz decorrente de sua utilização

Art. 10 A retomada do imóvel pelo Estado, por qualquer motivo, não exime o cessionário da obrigação de indenizar os danos causados ao imóvel durante o período em que o mesmo ficou sob sua responsabilidade.

Art. 11 É nulo de pleno direito o fato ou o ato jurídico que transgredir o disposto na presente Lei.

Art. 12 O Estado e o Município de Florianópolis poderão firmar contrato subsidiário regulamentando esta Lei.

Art. 13 O Município de Florianópolis terá o prazo de 1 (um) ano para iniciar a execução dos objetivos previstos no artigo 2º desta Lei sob pena de devolução ou retomada imediata do imóvel pelo Estado.

Art. 14 Compete ao Município de Florianópolis a conservação, o zelo e a segurança do imóvel, sendo admitido o seguro contra riscos de qualquer natureza, durante a vigência desta Lei.

Art. 15 O prazo previsto no artigo 1º desta Lei poderá ser renovado por acordo escrito entre o Estado e o cessionário.

Art. 16 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta exclusiva do Município de Florianópolis.

Art. 17 O Estado será representado no ato da cessão de uso pelo Titular do Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 18 A Secretaria de Estado da Administração fará as anotações necessárias ao controle do patrimônio do Estado.

Art. 19 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 20 de novembro de 1999.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador