LEI Nº 11.230, de 25 de novembro de 1999
Procedência: Tribunal de Justiça
Natureza: PL 254/99
DO. 16.298 de 25/11/99
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre a cessão de uso do imóvel de propriedade do Estado - Poder Judiciário de Santa Catarina ao Município de Campo Erê.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Judiciário autorizado a ceder gratuitamente, ao Município de Campo Erê, pelo prazo de vinte anos, o imóvel de propriedade do Estado, matriculado sob o nº R-2.2.365/22.08.84, fls. 085v., Livro 1, do Registro de Imóveis da Comarca de Campo Erê.
Parágrafo único. O imóvel de que trata este artigo é formado de lotes urbanos, de nºs. 01 e 03, da quadra nº 23, com área de 1.000 m² (mil metros quadrados) cada um, perfazendo em conjunto a área superficial de 2.000 m² (dois mil metros quadrados), situados à Rua Maranhão, esquina com a Rua Primeiro de Maio, no Loteamento Primavera, Município e Comarca de Campo Erê, confrontando em conjunto, ao NORTE com a Rua Maranhão, com 40,00 metros (quarenta metros); ao SUL com os lotes urbanos nºs. 02 e 04, com 40,00 metros (quarenta metros); ao LESTE com a Rua Primeiro de Maio, com 50,00 metros (cinqüenta metros) e ao OESTE com os lotes urbanos de nºs. 09 e 08, e parte do lote urbano nº 07, com 50,00 metros (cinqüenta metros), com as seguintes benfeitorias: um prédio de alvenaria, com área de 351 m² (trezentos e cinqüenta e um metros quadrados), matrícula nº 2.365.
Art. 2º A presente cessão de uso destina-se a instalação das Secretarias de Educação e do Desenvolvimento Social e da Família, daquele Município, em conjunto ou separadamente.
§ 1º O desvio da finalidade prevista neste artigo resultará na imediata retomada do imóvel.
§ 2º Cessadas as razões que justificaram a presente cessão, bem como, vindo o Poder Judiciário a necessitar do imóvel para uso próprio, o mesmo reverterá ao seu patrimônio.
Art. 3º Serão de responsabilidade do cessionário as reformas necessárias, a manutenção, a segurança, os impostos e as taxas incidentes sobre o imóvel cedido, bem como as demais despesas com a execução desta Lei.
Art. 4º Ocorrendo a reversão, as benfeitorias realizadas integrarão o patrimônio do Poder Judiciário de Santa Catarina, sem direito de indenização ao Município.
Art. 5º O Poder Judiciário será representado, no ato, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 25 de novembro de 1999
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado