LEI Nº 11.264, de 13 de dezembro de 1999

Procedência: Governamental

Natureza: PL 46/99

DO. 16.312 de 15/12/99

Revogada pela Lei 14.264/2007

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Concede incentivo para estimular a geração de emprego por empresas catarinenses.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos contribuintes do ICMS que demonstrarem incremento no valor da folha de pessoal, fica concedido crédito presumido equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do incremento verificado, que não poderá exceder o valor do imposto a recolher.

Parágrafo único. Ficam excluídos do benefício os contribuintes que se dediquem aos seguintes ramos de atividade:

I - agropecuária, exceto as cooperativas de produção rural;

II - extrativismo vegetal;

III - extração de areia e pedra para produção de brita;

IV - construção civil;

IV - comércio varejista de temporada.

Art. 2º A base de cálculo do crédito a ser apropriado em cada mês será o resto da diferença em que:

I - o minuendo será o total consignado em folha relativo à remuneração do trabalho, inclusive gratificações, comissões e contribuição previdenciária, exceto a patronal e a relativa ao pagamento de horas extras;

II - o subtraendo será o total dos valores pagos no exercício anterior, monetariamente atualizados, divididos por doze.

§ 1º A atualização monetária referida no inciso II deverá ser calculada com base no Índice Geral de Preços / Disponibilidade Interna - IGP/DI, calculado pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas - IBRE/FGV.

§ 2º No caso de empresa nova, no seu primeiro ano de funcionamento, o valor referido no inicio II será considerado como 80% (oitenta por cento) do valor referido no inciso I deste artigo.

Art. 3º Para fins de fruição do benefício:

I - será considerado tanto o incremento decorrente de aumento da remuneração paga, quanto da contratação adicional de empregados;

II - não serão computados:

a) o remanejamento de empregados entre estabelecimentos da mesma empresa, entre empresas coligadas ou entre a controladora e as controladas, ainda que mediante rescisão do contrato de trabalho no estabelecimento de origem;

b) o pagamento de pró-labore e os salários de diretores e gerentes;

c) os salários superiores a dez salários mínimos.

Parágrafo único. A contratação de novos empregados, para os efeitos a que se refere o inciso I, deverá ser intermediada pelo Sistema Nacional de Emprego - SINE.

Art. 4º O crédito será apropriado mensalmente pelo contribuinte que, para fins de controle, deverá entregar, juntamente com a Guia de Informação e Apuração do ICMS, demonstrativo contendo:

I - média dos valores pagos aos seus empregados no exercício anterior, calculada na forma prevista no inciso II do art. 2º;

II - total dos valores pagos no mês aos empregados, na forma do inciso I do art. 2º;

III - o incremento verificado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 13 de dezembro de 1999.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado