LEI Nº 11.291, de 28 de dezembro de 1999

Procedência: Governamental e outros

Natureza: PL 392/99

DO. 16.320 de 28.12.99

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a doação de imóvel no Município de Florianópolis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Florianópolis o imóvel constituído por um terreno de 256,21 m² (duzentos e cinqüenta e seis metros e vinte um decímetros quadrados) e um prédio de alvenaria de 363,80 m² (trezentos e sessenta e três metros e oitenta decímetros quadrados), localizado na rua Anita Garibaldi, esquina com a rua Padre Miguelinho e cadastrado sob o nº 00957 na Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º O imóvel doado através desta Lei tem por objetivo permitir que o Município, através da Fundação Franklin Cascaes, realize a promoção de atividades culturais.

Art. 3º O Município disporá do prazo de dois anos para ocupar o imóvel e iniciar a execução do objetivo previsto no art. 2º desta Lei.

Art. 4º O Município donatário não poderá, sob pena de reversão:

I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel no prazo fixado no artigo anterior, salvo por interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do doador;

II - hipotecar, alienar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel.

Art. 5º A reversão de que trata o art. 4º desta Lei será realizada independente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 6º A edificação de benfeitorias não outorga ao Município o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 7º Os encargos e as disposições previstas no art. 4º desta Lei deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a ela relacionados.

Art. 9º O Estado será representado no ato de cessão pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 28 de dezembro de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado