LEI Nº 11.308, de 28 de dezembro de 1999
Procedência: Governamental
Natureza: PL 299/99
DO. 16.320 de 28.12.99
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Tabela I - Atos da Administração Geral, anexa a Lei n( 7.541, de 30 de dezembro de 1988, fica acrescida do seguinte item:
“21 - Análise e reanálise de modelo de Equipamento Emissor de Cupom
Fiscal - ECF ......................................................................................................................... 5.000”
Art. 2º O inciso III do art. 9( da Lei n( 10.297, de 26 de dezembro de 1996, fica acrescido da seguinte alínea:
“Art. 9º ...............................................................................................................
III - .....................................................................................................................
e) quem fornecer ou instalar “software” ou dispositivo que possa alterar o valor das operações registradas em sistema de processamento de dados de modo a suprimir ou reduzir tributo;”
Art. 3º Os arts. 72 a 74 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 72. Possuir ou utilizar máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF:
I - não autorizado ou em estabelecimento diverso daquele para o qual foi concedida a autorização;
II - sem lacre, com o lacre de segurança violado ou rompido ou não autorizado pelo fisco;
III - sem a etiqueta de identificação ou com ela rompida ou adulterada:
MULTA de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, por equipamento.
Parágrafo único. Sofrerá a mesma penalidade:
I - quem utilizar ou mantiver no estabelecimento equipamento não autorizado pelo fisco que possibilite o registro ou processamento de dados relativo a operações com mercadorias ou a prestação de serviços ou que emita comprovante de venda que possa ser confundido com cupom ou documento fiscal;
II - quem utilizar “software” básico, ou versão, não autorizado;
III - quem utilizar “software” ou dispositivo que permita alterar o valor das operações registradas nas memórias de uso fiscal do equipamento;
Art. 73. Não instalar ou não utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando obrigatório seu uso:
MULTA de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR por mês ou fração, a contar da data da obrigatoriedade do uso.
Parágrafo único. Sofrerá a mesma penalidade quem mantiver em uso equipamento que não imprima, na forma prevista em regulamento:
I - o registro das operações ou prestações concomitantemente à captura das informações referentes a cada item;
II - o comprovante de pagamento da operação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente vinculado ao documento fiscal emitido.
Art. 74. Intervir em máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sem possuir atestado de capacitação técnica específico para o equipamento, fornecido pelo fabricante, ou não estar devidamente credenciado na forma prevista na legislação tributária:
MULTA de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, por equipamento, sem prejuízo do descredenciamento.
Parágrafo único. Sofrerá a mesma penalidade:
I - o credenciado que:
a) deixar de emitir Atestado de Intervenção;
b) deixar de informar ou informar incorretamente, no Atestado de Intervenção, o motivo da intervenção no equipamento;
c) deixar de comunicar ao fisco qualquer irregularidade encontrada em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, que possibilite a supressão ou redução de tributo ou prejudique os controles do fisco;
d) realizar intervenção em máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sem a emissão, imediatamente antes e depois da intervenção, dos cupons de leitura exigidos pela legislação;
e) lacrar equipamento de modo a possibilitar o acesso à placa de controle fiscal, sem o rompimento do lacre;
f) permitir que terceiros não credenciados pratiquem intervenções técnicas, em seu nome, em equipamentos fiscais;
g) deixar de apurar o valor das operações e do imposto quando não for possível a leitura pelos totalizadores, nos casos previstos no regulamento;
II - qualquer pessoa que:
a) instalar “software” básico não homologado na forma prevista na legislação estadual;
b) alterar qualquer das características originais do equipamento ou adulterá-lo ou a seus componentes de modo a causar perda ou alteração de dados fiscais;
c) fornecer ou instalar “software” ou dispositivo que possibilite a alteração de dados fiscais da memória de trabalho ou da memória fiscal do equipamento;
d) utilizar indevidamente, seccionar, rasurar ou não guardar fita detalhe ou leituras dos totalizadores, nos casos previstos em regulamento.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 28 de dezembro de 1999.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado