EMENDA CONSTITUCIONAL N. 11, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996

Procedência – Dep. Wilson Santin

Natureza – PE 05/95

DO. 15.583 de 27/12/96

DA. 4.371 de 26/12/96

Fonte – ALESC/ Div. Documentação

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e arts. 12, item II e 180, do Regimento Interno, promulga o seguinte:

Insere inciso ao parágrafo 2º do artigo 47 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Art. 1º Fica inserido após o inciso II do parágrafo 2º do artigo 47 da Constituição do Estado de Santa Catarina, mais um inciso que assumirá o lugar do III, renumerando-se os demais com a seguinte redação:

“Art. 47. ................................................................................................................

Parágrafo 2º ..........................................................................................................

I - ..........................................................................................................................

II - .........................................................................................................................

III - realizar audiência pública em regiões do Estado, para subsidiar o processo legislativo, observada a disponibilidade orçamentária;

IV - ......................................................................................................................”

Artigo 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 23 de dezembro de 1996

Pedro Bittencourt Neto, Presidente

Onofre Santo Agostini, 1º Vice

Presidente – Neodi Saretta, 2º Vice- Presidente

Gervásio Maciel, 1º Secretário

Wilson Wan-Dall, 2º Secretário

Adelor Vieira, 3º Secretário

Jaime Mantelli, 4º Secretário