EMENDA CONSTITUCIONAL N. 11, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996
Procedência – Dep. Wilson Santin
Natureza – PE 05/95
DO. 15.583 de 27/12/96
DA. 4.371 de 26/12/96
Fonte – ALESC/ Div. Documentação
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e arts. 12, item II e 180, do Regimento Interno, promulga o seguinte:
Insere inciso ao parágrafo 2º do artigo 47 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Art. 1º Fica inserido após o inciso II do parágrafo 2º do artigo 47 da Constituição do Estado de Santa Catarina, mais um inciso que assumirá o lugar do III, renumerando-se os demais com a seguinte redação:
“Art. 47. ................................................................................................................
Parágrafo 2º ..........................................................................................................
I - ..........................................................................................................................
II - .........................................................................................................................
III - realizar audiência pública em regiões do Estado, para subsidiar o processo legislativo, observada a disponibilidade orçamentária;
IV - ......................................................................................................................”
Artigo 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 23 de dezembro de 1996
Pedro Bittencourt Neto, Presidente
Onofre Santo Agostini, 1º Vice
Presidente – Neodi Saretta, 2º Vice- Presidente
Gervásio Maciel, 1º Secretário
Wilson Wan-Dall, 2º Secretário
Adelor Vieira, 3º Secretário
Jaime Mantelli, 4º Secretário