LEI COMPLEMENTAR Nº 182, de 21 de setembro de 1999

REVOGADA pela Lei Complementar Nº 656/2015

Procedência: Dep. Onofre Agostini

Natureza: PC 0002/99

DO. 16.256 de 22/09/99

Veto Total – MG 140/99

DA. 4.668 de 22/09/99

ADI TJSC nº 2000.021145-1 Mérito: procedente a ação, pela inconstitucionalidade. DJ. 10.927 de 16/04/02

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera a redação do art. 41, da Lei Complementar nº1139 , promulgada, de 28 de outubro de 1992, que dispõe sobre cargos e carreiras do Magistério Público Estadual, estabelece nova sistemática de vencimentos, institui gratificações e dá outras providências.

Eu, Deputado Gilmar Knaesel, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina nos termos do art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e art. 217, § 1º do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

 

Art. 1º - O art. 41, da Lei Complementar nº 1.139, de 28 de outubro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 41 - Excepcionalmente, até dezembro de 2000, será aceita comprovação de curso de pedagogia com habilitação nas disciplinas pedagógicas de 2º Grau para o progresso funcional previsto na letra "a", do inciso II, do art. 15, desta Lei Complementar, para os professores que atuam na Área I, que detenham cargo efetivo na data da publicação desta Lei Complementar

Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 21 de setembro de 1999

Deputado GILMAR KNAESEL

Presidente