LEI COMPLEMENTAR Nº 187, de 28 de dezembro de 1999
Procedência: Governamental
Natureza: PC 15/99
DO. 16.320 de 28/12/99
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Modifica a redação do § 3º do art. 23 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, alterado pela Lei Complementar nº 063, de 08 de outubro de 1992.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar ::
Art. 1º O § 3º do art. 23 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, alterado pela Lei Complementar nº 063, de 08 de outubro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º Excetuam-se da limitação de carga horária a que se refere o §1º deste artigo as atividades dos portuários, da indústria gráfica, dos servidores em exercício nos Centros Educacionais de Atendimento à Criança e ao Adolescente e nos estabelecimentos penais do Estado.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 28 de dezembro de 1999
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado