LEI COMPLEMENTAR Nº 188, de 30 de dezembro de 1999

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Procedência: Tribunal Justiça

Natureza: PC 18/99

DOE. 16.322 de 30/12/1999

Alterada pelas LC: 217/2001; 237/2002; 279/2004; 391/2007; 723/2018; 730/2018; 807/2022;

Ver Leis: 218/2001; 219/2001; 241/2002; 12.576/2003

Revogada parcialmente pelas Leis: 237/2002; 730/2018;

ADI STF 5998/2018 (inciso II, alíneas "a", "b", "c" e "d"; §§1º e 2º, todos do art. 2º, com redação dada pela LC 723/18) - aguardando julgamento

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ, instituído pela Lei nº 8.067, de 17 de setembro de 1990, com as alterações decorrentes da Lei nº 8.362, de 10 de outubro de 1991, da Lei Complementar nº 156, de 15 de maio de 1997 e da Lei Complementar nº 161, de 23 de dezembro de 1997, e atendendo ao disposto no art. 20 desta última Lei Complementar, é revisto nos termos da presente Lei.

Art. 2º A receita do FRJ originária dos atos e serviços notariais e registrais terá a seguinte destinação:

I – 24,42% (vinte e quatro inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) serão destinados, por meio do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina (FUPESC), à construção, recuperação e manutenção das unidades prisionais, e dos estabelecimentos de proteção aos direitos da criança e do adolescente, de responsabilidade do Estado de Santa Catarina;

II – até 24,42% (vinte e quatro inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), ao pagamento de:

a) honorários de advogados nomeados pela autoridade judiciária para a prestação de assistência judiciária gratuita, para a prática de atos processuais específicos e para atuação nas causas de juridicamente necessitados, nos casos de impossibilidade de atuação da Defensoria Pública; e

b) honorários periciais ou assistenciais dos profissionais nomeados pela autoridade judiciária em benefício dos abrangidos pela assistência judiciária gratuita ou pela justiça gratuita;

III – 4,88% (quatro inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) para o Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público; e

IV – 26,73% (vinte e seis inteiros e setenta e três centésimos por cento) para o ressarcimento de todos os atos e serviços extrajudiciais isentos praticados nos termos da legislação vigente e para o pagamento de ajuda de custo ou do equivalente às serventias deficitárias com competência em registro civil das pessoas naturais, deduzido do total o percentual de até 20% (vinte por cento) referente aos custos de pessoal, de implantação de sistema informatizado, de materiais necessários à prestação do serviço e respectiva manutenção, da fiscalização e das atividades correcionais, tudo detalhado em planilha financeira elaborada por setor técnico da Corregedoria-Geral da Justiça.

Parágrafo único. A arrecadação oriunda do inciso IV do caput deste artigo deverá ser contabilizada em conta própria, supervisionada pelo Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial. (NR) (Redação dada pela LC 807, de 2022)

Art. 3º VETADO.

Art. 4º O art. 2º da Lei nº 8.067, de 17 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação, remanescendo inalterados os incisos I a III :

“Art. 2º O Fundo de Reaparelhamento da Justiça – FRJ, tem por finalidade o fortalecimento de recursos financeiros, destinados ao reequipamento físico e tecnológico do Poder Judiciário, Ministério Público, das unidades prisionais e dos estabelecimentos destinados a atendimento da política de proteção aos direitos da Criança e do Adolescente, principalmente na :

I - ....................................................................................................................

IV – implementação dos serviços de informática;

V – manutenção e conservação de edificações, compreendendo o custeio dos serviços e dos materiais de consumo;

VI – implementação da sistemática de aquisição e controle do selo de fiscalização, instituído pela Lei Complementar nº 175, de 28 de dezembro de 1998;

VII – contratação de estagiários para atuarem junto ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, nas unidade prisionais e nos estabelecimentos destinados a atendimento da política de proteção aos direitos da Criança e do Adolescente;

VIII – capacitação de recursos humanos.

Parágrafo único. VETADO.”

Art. 5º Na destinação de instalações, bens móveis e demais benefícios originários do Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ, será observado tratamento eqüitativo entre os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, resguardadas as peculiaridades inerentes ao exercício das respectivas funções.

Art. 6º O art. 3º da Lei nº 8.067, de 17 de setembro de 1990, fica acrescido do inciso XI, com a seguinte redação:

“Art. 3º ...........................................................................................................

XI – a arrecadação proveniente da venda de selos de fiscalização, de acordo com o art. 6º da Lei Complementar nº 175, de 28 de dezembro de 1998, que deverá ser contabilizada em conta própria e gerida exclusivamente na forma e para os fins da aludida Lei Complementar.”

Art. 7º O art. 6º da Lei nº 8.067, de 17 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Os bens adquiridos pelo Fundo de Reaparelhamento da Justiça – FRJ serão incorporados, conforme a destinação, ao patrimônio do Poder Judiciário, do Ministério Público ou do Poder Executivo estadual.”

Art. 8º O § 2º do art. 10 da Lei Complementar nº 156, de 15 de maio de 1997, alterado através do art. 4º da Lei Complementar nº 161, de 23 de dezembro de 1997, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 10. .............................................................................................................

§ 2º Ficam isentos os atos relativos ao financiamento da primeira aquisição da casa própria pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH, ao financiamento agrícola, cujo tomador seja pessoa física ou cooperativa, ao financiamento em que seja tomador microempresa, bem como aqueles em que diretamente interessados as entidades religiosas e beneficentes, a União, os Estados, o Distrito Federal, os municípios e suas autarquias.

.......................................................................................................................... .”

Art. 9º Fica prorrogada até 31 de dezembro de 2001 a vigência do art. 10 da Lei nº 5.473, de 25 de setembro de 1978, na redação que lhe deu o art. 17 da Lei Complementar nº 161, de 23 de dezembro de 1997; do art. 1º da Lei nº 4.221, de 18 de setembro de 1968 e do art. 19 da Lei Complementar nº 161, de 23 de setembro de 1997. (Prazo prorrogado pela LC 217, de 2001; 237, de 2002; 279, de 2004)

Art. 10. A presente Lei Complementar será revista no prazo de dois anos contados da data de sua publicação.

Art. 11. O Fundo de Reaparelhamento da Justiça – FRJ remeterá semestralmente, sem prejuízo da forma prevista na Constituição Estadual, relatório de atividades do Fundo de Reaparelhamento da Justiça – FRJ, incluindo relação das metas a serem cumpridas no semestre subseqüente.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.

Art. 13. Ficam revogados o § 4º do art. 10 da Lei Complementar nº 156, de 15 de maio de 1997 e as demais disposições em contrário.

Florianópolis, 30 de dezembro de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado