EMENDA CONSTITUCIONAL N º 20, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1999.
Procedência – Dep. Volnei Morastoni
Natureza – PE 05/99
DO. 16.316 de 21/12/99
DA 4.704 de 21/12/99
Fonte – ALESC/ Div. Documentação
Altera os arts. 11, 123, 133 e 155 da Constituição do Estado e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do artigo 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e art. 12, inciso II, do Regimento Interno, promulga o seguinte:
Art. 1º O inciso III do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. ...........................................................................................................
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.”
Art. 2º O inciso V do art. 123 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 123 ..........................................................................................................
V - vincular receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as parcelas pertencentes aos municípios, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e o desenvolvimento do ensino, como determinado pelos arts. 155, § 2º, e 167, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita.”
Art. 3º O § 1º do art. 133 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 133. .........................................................................................................
§ 1º É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego de recursos atribuídos aos municípios, ressalvado o condicionamento ao cumprimento do disposto no art. 155, § 2º, incisos I e II.”
Art. 4º O art. 155 passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos, renumerando-se o parágrafo único existente:
“Art. 155. .......................................................................................................
§ 1º ................................................................................................................
§ 2º O Estado e os municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
I - no caso do Estado, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos municípios;
II - no caso dos municípios, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea “b” e § 3º, da Constituição Federal.
§ 3º Lei Complementar federal estabelecerá:
I - os percentuais de que trata o § 2º;
II - os critérios de rateio dos recursos do Estado vinculados à saúde destinados aos municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;
III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas estadual e municipal”.
Art. 5º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
“Art. 50 Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes:
I - no caso do Estado, doze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a”, inciso II, da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos municípios; e
II - no caso dos municípios, quinze por cento da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea “b” e § 3º, da Constituição Federal.
§ 1º O Estado aplicará a partir de 2000, pelo menos sete por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos municípios, elevando esse percentual a razão de, pelo menos, um quinto por ano, até o exercício de 2004.
§ 2º Os municípios que apliquem percentual inferior ao fixado no inciso II, deverão elevá-lo gradualmente, até o exercício de 2004, reduzida a diferença à razão de, pelo menos, um quinto por ano, sendo que, a partir de 2000, a aplicação será de pelo menos sete por cento.
§ 3º Os recursos do Estado e dos municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde serão aplicados por meio do Fundo Estadual de Saúde que será acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Estadual de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 62 da Constituição do Estado.
§ 4º Na ausência da lei complementar a que se refere o art. 155, § 3º, a partir do exercício financeiro de 2005, aplicar-se-á ao Estado e aos municípios o disposto neste artigo”.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 21 de dezembro de 1999
Deputado Gilmar Knaesel
Presidente
Deputado Heitor Sché
1º Vice-Presidente
Deputado Pedro Uczai
2º Vice-Presidente
Deputado Lício Mauro da Silveira
1º Secretário
Deputado Romildo Titon
2º Secretário
Deputado Afonso Spaniol
3º Secretário
Deputado Adelor Vieira
4º Secretário