LEI Nº 11.343, de 12 de janeiro de 2000

Procedência: Dep. Ronaldo Benedet

Natureza: PL 338/99

DO. 16.331 de 13/01/2000

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a obrigatoriedade de veiculação de frases e mensagens de prevenção ao uso indevido de drogas, nos cadernos e periódicos confeccionados e distribuídos pelo Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de veiculação de frases ou mensagens de prevenção ao uso indevido de drogas, através de impressão nos cadernos e periódicos direcionados à área educacional, que sejam confeccionados e ou distribuídos pelo Estado.

Art. 2º A obrigatoriedade constante desta Lei se estende aos cadernos e periódicos eventualmente recebidos por outro órgão ou esfera estatal, bem como aqueles doados pela iniciativa privada.

Parágrafo único. No caso da impossibilidade de se proceder a impressão na hipótese prevista neste artigo, o Estado providenciará a veiculação em instrumento avulso.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 12 de janeiro de 2000

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado