LEI Nº 11.346, de 17 de janeiro de 2000

Procedência: Governamental

Natureza: PL 359/99

DO. 16.334 de 18/01/2000

Revogada totalmente pela Lei 15.115/10 e parcialmente LC 656/15

ADI TJSC 2008.031808-0 – Julgamento realizado em 03/11/2010 – declara a inconstitucionalidade do art. 3º, inciso II, alínea “e”.

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONEDE, vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, órgão colegiado, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, com a finalidade de promover no Estado políticas públicas que assegurem assistência e atendimento especializado ao portador de deficiência, bem como eliminem a discriminação e garantam o direito à proteção especial e à plena participação nas atividades políticas, econômicas, sociais e culturais do Estado.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa portadora de deficiência todo indivíduo que, em razão de anomalias ou lesões comprovadas de natureza hereditária, congênitas ou adquiridas, tenha suas faculdades físicas, mentais ou sensórias comprometidas total ou parcialmente, impedindo o seu desenvolvimento integral e tornando-o incapacitado ou carente de atendimento e educação especializados para poder ter vida independente e trabalho condigno.

Art. 2º Compete ao Conselho Estadual da Pessoa Portadora de Deficiência - CONEDE:

I - formular a política de prevenção e atendimento especializado aos portadores de deficiência, com base no disposto nos arts. 203, 204 e 227 da Constituição Federal e arts. 190 e 191 da Constituição Estadual, observados os princípios e diretrizes da política nacional da pessoa portadora de deficiência;

II - acompanhar e fiscalizar a efetiva implantação e implementação da Política Estadual da Pessoa Portadora de Deficiência;

III - acompanhar a elaboração, avaliar e emitir parecer a respeito da proposta orçamentária do Estado no tocante à execução da política e dos programas de assistência, prevenção e atendimento especializado aos portadores de deficiência;

IV - definir e acompanhar prioridades de aplicação dos recursos públicos estaduais destinados aos serviços de atendimento e de assistência social voltados aos portadores de deficiência;

V - acompanhar e fiscalizar a concessão de auxílio e subvenções a entidades privadas e filantrópicas atuantes no atendimento aos portadores de deficiência;

VI - propor aos poderes constituídos modificações na estrutura governamental diretamente ligadas à promoção, proteção, defesa e atendimento especializados aos portadores de deficiência;

VII - opinar sobre a conveniência e necessidade de criação e implementação de programas de prevenção da deficiência, bem como sobre a criação de entidades governamentais para o atendimento dos portadores de deficiência;

VIII - oferecer subsídios para a elaboração de leis pertinentes aos portadores de deficiência;

IX - incentivar, apoiar e promover eventos, estudos e pesquisas sobre a área da deficiência, visando garantir a qualidade dos serviços prestados pelo Estado e entidades afins;

X - promover intercâmbio com organismos ou entidades públicos ou privados, nacionais ou internacionais, visando a consecução dos seus objetivos e metas;

XI - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito aos portadores de deficiência;

XII - aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em Regimento Interno, o cadastramento de entidades que prestam atendimento aos portadores de deficiência e pretendam ingressar e integrar o Conselho;

XIII - receber queixas, reclamações ou representações de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados aos portadores de deficiência, dando-lhes o encaminhamento devido;

XIV - convocar ordinariamente a cada dois anos, e extraordinariamente por maioria absoluta de seus membros, a conferência estadual da pessoa portadora de deficiência, com atribuição de avaliar a situação da área no Estado e propor diretrizes para o seu aperfeiçoamento;

XV - implantar e manter atualizado banco de dados onde sejam sistematizados dados estatísticos com informações genéricas sobre as diversas áreas da deficiência e o respectivo atendimento prestado no Estado;

XVI - outras atribuições previstas em lei e no Regimento Interno;

XVII - elaborar seu Regimento Interno.

Art. 3º O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONEDE terá a seguinte constituição:

I - nove representantes governamentais, assim distribuídos:

a) um representante da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania;

b) um representante da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto;

c) um representante da Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE;

d) um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

e) um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família;

f) um representante da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras;

g) um representante da Secretaria de Estado da Saúde;

h) um representante da Secretaria de Estado da Casa Civil;

i) um representante da Secretaria de Estado da Administração;

II - nove representantes da sociedade civil organizada, com atuação nas diversas áreas de atendimento aos portadores de deficiência, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos dois anos, representados da seguinte forma:

a) dois representantes de portadores de deficiência auditiva;

b) dois representantes de portadores de deficiência visual;

c) dois representantes de portadores de deficiência mental;

d) dois representantes de portadores de deficiência física;

e) um representante do Ministério Público; (revogada pela LC 656, de 2015).

III – VETADO.

Art. 4º Os Conselheiros e suplentes representantes dos órgãos públicos estaduais, cuja participação no Conselho não poderá exceder a quatro anos consecutivos, serão da livre escolha e nomeação do Chefe do Poder Executivo, que poderá destituí-los a qualquer tempo, procedendo a sua imediata substituição.

Art. 5º Os conselheiros e suplentes representantes da sociedade civil organizada serão escolhidos em fórum próprio na forma disposta no Regimento Interno, sendo convocados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º O mandato dos Conselheiros será de dois anos, permitida uma recondução.

Art. 7º O Conselho terá a seguinte composição:

I - Diretoria;

II - Secretaria Executiva;

II - Comissões Especiais.

Art. 8º A Diretoria será composta pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, eleitos após a posse, com quorum mínimo de dois terços de seus integrantes.

Art. 9º A Secretaria Executiva é o órgão administrativo do Conselho, dirigida por um coordenador, responsável pela execução das atividades de apoio e administrativas que permitam o funcionamento do colegiado.

Parágrafo único. O coordenador será escolhido, nomeado e destituído pelo Conselho na forma disposta no Regimento Interno.

Art. 10. As Comissões Especiais tratarão de assuntos específicos relacionados às diversas deficiências, criadas a critério do Conselho e de acordo com as suas necessidades, na forma prevista no Regimento Interno.

Art. 11. A função de Conselheiro, não remunerada, tem caráter público relevante e o seu exercício é considerado prioritário, justificando a ausência a quaisquer outros serviços quando determinada pelo comparecimento às suas sessões, reuniões de comissões ou participação em diligência.

Art. 12. Todas as matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão devidamente disciplinadas pelo seu Regimento Interno, a ser elaborado no prazo de quinze dias após a posse dos Conselheiros.

Parágrafo único. O Regimento Interno e suas alterações posteriores serão aprovados por dois terços dos membros do Conselho, em sessão plenária, e posteriormente homologados pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 13. A proteção aos direitos e o atendimento à pessoa portadora de deficiência, no âmbito estadual, abrangerá os seguintes aspectos:

I - conscientização da sociedade sobre os direitos, necessidades e capacidades da pessoa portadora de deficiência;

II - redução do índice de deficiências através de medidas preventivas;

III - adoção de políticas sociais básicas de saúde, educação, habitação, transporte, desporto, lazer e cultura, bem como as voltadas à habilitação e à readaptação visando a inserção no mercado de trabalho;

IV - promoção de políticas e programas de assistência social;

V - execução de serviços especiais nos termos da lei.

Art. 14. O Estado poderá destinar recursos às entidades que prestam serviços de atendimento aos portadores de deficiência, bem como promoverá e facilitará a criação e a adequação de espaços públicos ou privados sem barreiras arquitetônicas ou contendo equipamentos auxiliares apropriados que permitam ao portador de deficiência uma vida mais participativa e integrada à sociedade.

Art. 15. A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, órgão ao qual está vinculado o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência – CONEDE, assegurará as condições de funcionamento do Conselho.

Art. 16. O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONEDE e o Governo do Estado poderão firmar convênio que permita o repasse de recursos financeiros para o custeio de despesas administrativas, de manutenção e de pessoal.

Art. 17. O Governo do Estado poderá disponibilizar servidores públicos efetivos do Estado para prestarem serviços junto ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONEDE.

Art. 18. Poderão ser instituídas outras instâncias deliberativas pelos Municípios, que integrarão o sistema descentralizado do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONEDE.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 17 de janeiro de 2000

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado