LEI Nº 11.349, de 17 de janeiro de 2000

Procedência: Dep. Manoel Mota

Natureza: PL 133/99

DO. 16.334 de 18/01/2000

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a obrigatoriedade de disposição de equipamentos de venda de preservativos nos estabelecimentos que menciona e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatória a disposição de máquinas de venda de preservativos masculinos nos banheiros de acesso público instalados em aeroportos, rodoviárias, centros comerciais, restaurantes, bares, motéis, casas noturnas e outros estabelecimentos congêneres.

Art. 2º Os produtos postos à disposição na modalidade a que se refere esta Lei deverão ter registro de inspeção de qualidade pelo órgão competente.

Art. 3º A obrigação prevista nesta Lei aplica-se a estabelecimentos com capacidade de atendimento superior a duzentas pessoas.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até noventa dias da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos após cento e vinte dias.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 17 de janeiro de 2000

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado