LEI Nº 11.350, de 17 de janeiro de 2000
Procedência: Dep. Valmir Comin
Natureza: PL 305/99
DO. 16.334 de 18/01/2000
* Ver LP 12.569/03
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera o art. 45 da Lei n. 10.297, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe sobre ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica inserido no art. 45 da Lei n.10.297, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - ICMS, o seguinte parágrafo, enumerando-se o atual parágrafo único como § 1º, nos termos que se seguem:
“Art. 45................................................................................................................
§ 1º......................................................................................................................
§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda, mediante convênio com o Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM exigirá, para a impressão de documentos fiscais próprios, a comprovação da titularidade da autorização da União, das pessoas físicas e jurídicas que exploram, em qualquer caso, substâncias minerais no território catarinense”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 17 de janeiro de 2000
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado