LEI Nº 11.361, de 30 de março de 2000

Procedência: Comissão de Justiça

Natureza: PL 62/2000

D.O. 16.384 de 31/03/2000

D.O. 16.389 de 07/04/2000 (Republicada)

Alterada parcialmente pela Lei: 11.607/00

Revogada pela Lei 13.993/07

ADI STF 3149 – Decisão Final: por unanimidade ação de inconstitucionalide desta Lei foi julgada procedente

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Anexa ao Município de Capinzal as localidades de partes de Linha Residência, Linha Galdina, sede do Distrito de Barra do Leão, Linha Alto Bela Vista, Linha Florão da Serra, Linha Rio Pardo, Linha Campinas, Linha Cristo Rei, Linha Pocinhos e Linha Santa Cruz, desmembradas do Município de Campos Novos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam anexadas ao Município de Capinzal as localidades de partes de Linha Residência, Linha Galdina, sede do Distrito de Barra do Leão, Linha Alto Bela Vista, Linha Florão da Serra, Linha Rio Pardo, Linha Campinas, Linha Cristo Rei, Linha Pocinhos e Linha Santa Cruz, desmembradas do Município de Campos Novos.

Art. 2º Com a anexação a que se refere o artigo anterior, ficam alterados os limites entre os Municípios de Capinzal, Campos Novos, Erval Velho, Lacerdópolis, Ouro e Zortéa, constantes nos Anexos I, X, XII e XVI, da Lei nº 11.340, de 8 de janeiro de 2000, ficando assim estabelecidos:

LEI 11.607/00 (Art. 1º) – (DO. 16.553 de 05/12/00) (LEI 11.607/00 com ADIn STF 3524-0 em julgamento)

“O art. 2º da Lei nº 11.361, de 30 de março de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Com a anexação a que se refere o artigo anterior, ficam alterados os limites dos Municípios de Campos Novos, Capinzal, Erval Velho, Lacerdópolis, Ouro e Zortéa, constantes dos Anexos I, XII e XVI da Lei n. 11.340, de 08 de janeiro de 2000, os quais passam a vigorar conforme o estabelecido nos memoriais descritivos e mapas anexos, partes integrantes desta Lei.”

CAPINZAL

As divisas intermunicipais do Município de Capinzal, representadas no Anexo XII, da Lei nº 11.340, de 8 de janeiro de 2000, passam a ser as seguintes:

A - Com o Município de OURO:

Inicia na foz do rio Pinheiro, no rio do Peixe, sobe pelo rio do Peixe até a foz do lajeado dos Porcos

LEI 11.607/00 (Anexo I) - (DO. 16.553 de 05/12/00) Retifica as divisões entre os municípios de Capinzal e Ouro (LEI 11.607/00 com ADIn STF 3524-0 em julgamento)

“A – Com o Município de OURO:

Inicia na foz do rio Pinheiro, no rio do Peixe, sobe pelo rio do Peixe até a foz do lajeado dos Porcos.”

B - Com o Município de LACERDÓPOLIS:

Inicia na foz do lajeado dos Porcos, no rio do Peixe, sobe pelo rio do Peixe até a foz de um afluente seu da margem esquerda, Marco de Divisa - M.D. nº 1070 (coordenada geográfica aproximada - c.g.a. lat. 27º16’55”S, long. 51º32’4”W).

LEI 11.607/00 (Anexo I) - (DO. 16.553 de 05/12/00) Retifica as divisões entre os municípios de Capinzal e Lacerdópolis (LEI 11.607/00 com ADIn STF 3524-0 em julgamento)

“B – Com o Município de LACERDÓPOLIS:

Inicia na foz do lajeado dos Porcos, no rio do Peixe, sobe pelo rio do Peixe até a foz de um afluente seu da margem esquerda, M.D. n. 1070 (c.g.a. lat. 27º16’55”S, long. 51º32’14” W).”

C - Com o Município de ERVAL VELHO:

Inicia no rio do Peixe, na foz de um afluente seu, da margem esquerda, M.D. nº 1070 (c.g.a. lat. 27º16’55”S, long. 51º32’14”W), sobe por este afluente até sua nascente M.D. nº 1069 (c.g.a. lat. 27º17’14”S, long. 51º32’02”W); segue por linha seca e reta até o M.D. nº 1068 (c.g.a. lat. 27º17’20”S, long. 51º31’56”W), na nascente de um afluente da margem direita do rio Leão; desce por este afluente até sua foz no rio Leão (c.g.a. lat. 27º17’54”S, long. 51º31’52”W); sobe por este até o M.D. nº 1067 (c.g.a. lat. 27º19’21”S, long. 51º28’59”W); segue por linha seca e reta até o M.D. nº 1066 (c.g.a. lat. 27º19’42”S, long. 51º29’07”W); segue pelo divisor de águas entre o rio Leão e o arroio Hipólito até o ponto de cota altimétrica 781m (c.g.a. lat. 27º20’37”S, long. 51º27’32”W).

LEI 11.607/00 (Anexo I) - (DO. 16.553 de 05/12/00) Retifica as divisões entre os municípios de Capinzal e Erval Velho (LEI 11.607/00 com ADIn STF 3524-0 em julgamento)

“C – Com o Município de ERVAL VELHO:

Inicia no rio do Peixe, na foz de um afluente seu, da margem esquerda, M.D. n. 1070 (c.g.a. lat. 27º16’55”S, long. 51º32’14”W), sobe por este afluente até sua nascente M.D. n. 1069 (c.g.a. lat. 27º17’14”S, long. 51º32’02”W); segue por linha seca e reta até o M.D. n. 1068 (c.g.a. lat. 27º17’20”S, long. 51º31’56”W), na nascente de um afluente da margem direita do rio Leão; desce por este afluente até sua foz no rio Leão (c.g.a. lat. 27º17’54”S, long. 51º31’52”W); sobe por este até o M.D. n. 1067 (c.g.a. lat. 27º19’21”S, long. 51º28’59”W); segue por linha seca e reta até o M.D. n. 1066 (c.g.a. lat. 27º19’42”S, long. 51º29’07”W); segue pelo divisor de águas entre o rio Leão e o arroio Hipólito até o ponto de cota altimétrica 781 m (c.g.a. lat. 27º20’37”S, long. 51º27’32”W).”

D - Com o Município de CAMPOS NOVOS:

Inicia no ponto de cota altimétrica 781m (c.g.a. lat. 27º20’37”S, long. 51º27’32”W), no divisor de águas entre o rio Leão e arroio Hipólito, segue por este divisor até o M.D. nº 1016 (c.g.a. lat. 27º20’59”S, long. 51º27’43”W); segue por linha seca e reta até a foz de um afluente, sem nome, da margem direita do arroio Hipólito (c.g.a. lat. 27º22’10”S. long. 51º28’24”W); sobe pelo arroio Hipólito até sua nascente (c.g.a. lat. 27º22’38”S, long. 51º29’04”W); segue pelo divisor de águas entre o arroio Hipólito e o lajeado Erval, Santa Cruz ou Despraiado até a nascente de um afluente, sem nome, da margem direita do lajeado Erval, Santa Cruz ou Despraiado (c.g.a. lat. 27º22’29”S, long. 51º29’22”W); desce por este afluente até sua foz no lajeado Erval, Santa Cruz ou Despraiado, M.D. nº 1015 (c.g.a. lat. 27º23’29”S, long. 51º29’43”W).

LEI 11.607/00 (Anexo I) - (DO. 16.553 de 05/12/00) Retifica as divisões entre os municípios de Capinzal e Campos Novos (LEI 11.607/00 com ADIn STF 3524-0 em julgamento)

“D – Com o Município de CAMPOS NOVOS:

Inicia no ponto de cota altimétrica 781 m (c.g.a. lat. 27º20’37”S, long. 51º27’32”W), no divisor de águas entre o rio Leão e o arroio Hipólito, segue por este divisor até o M.D. n. 1016 (c.g.a. lat. 27º20’59”S, long. 51º27’43”W); segue por linha seca e reta até a foz de um afluente, sem nome, da margem direita do arroio Hipólito (c.g.a. lat. 27º22’10”S, long. 51º28’24”W); sobe pelo arroio Hipólito até sua nascente (c.g.a. lat. 27º22’38”S, long. 51º29’04”W); segue pelo divisor de águas entre o arroio Hipólito e o lajeado Erval, Santa Cruz ou Despraiado até a nascente de um afluente, sem nome, da margem direita do lajeado Erval, Santa Cruz ou Despraiado (c.g.a. lat. 27º22’29”S, long. 51º29’22”W); desce por este afluente até sua foz no lajeado Erval, Santa Cruz ou Despraiado M.D. n. 1015 (c.g.a. lat. 27º23’29”S, long. 51º29’43”W).”

E - Com o Município de ZORTÉA:

Inicia na foz de um afluente, sem nome, da margem direita do lajeado Erval, Santa Cruz ou Despraiado, M.D. nº 1015 (c.g.a. lat. 27º23’29”S, long. 51º29’43”W); desce por este até o M.D. nº 510 (c.g.a. lat. 27º23’56”S, long. 51º33’09”W); segue por linha seca e reta até a foz do arroio Duas Pontes, no lajeado Barra Grande ou das Contas, M.D. nº 511 (c.g.a. lat. 27º25’45”S, long. 51º33’07”W); desce por este até sua foz no rio Pelotas.

LEI 11.607/00 (Anexo I) - (DO. 16.553 de 05/12/00) Retifica as divisões entre os municípios de Capinzal e Zortéa (LEI 11.607/00 com ADIn STF 3524-0 em julgamento)

“E – Com o Município de ZORTÉA:

Inicia na foz de um afluente, sem nome, da margem direita do lajeado Erval, Santa Cruz ou Despraiado, M.D. n. 1015 (c.g.a. lat. 27º23’29”S, long. 51º29’43”W), desce por este até o M.D. n. 510 (c.g.a. lat. 27º23’56”S, long. 51º33’09”W); segue por linha seca e reta até a foz do arroio Duas Pontes, no lajeado Barra Grande ou das Contas, M.D. n. 511 (c.g.a. lat. 27º25’45”S, long. 51º33’07”W); desce por este até sua foz no rio Pelotas.”

F - Com o Estado do RIO GRANDE DO SUL:

Inicia na foz do lajeado Barra Grande ou das Contas, no rio Pelotas, segue pela divisa interestadual até a foz do lajeado Leãozinho no rio Pelotas.

LEI 11.607/00 (Anexo I) - (DO. 16.553 de 05/12/00) Retifica as divisões entre os municípios de Capinzal e Rio Grande do Sul (LEI 11.607/00 com ADIn STF 3524-0 em julgamento)

“F – Com o Estado do RIO GRANDE DO SUL:

Inicia na foz do lajeado Barra Grande ou das Contas, no rio Pelotas, segue pela divisa interestadual até a foz do lajeado Leãozinho no rio Pelotas.”

G - Com o Município de PIRATUBA:

Inicia no rio Pelotas, na foz do lajeado Leãozinho, sobe por este até sua nascente M.D. nº 509 (c.g.a. lat. 27º25’54”S, long. 51º41’07”W); segue por linha seca e reta até a nascente do arroio Lajeadinho, ponto de cota altimétrica 699m (c.g.a. lat. 27º25’33”S, long. 51º42’23”W); desce por este até sua foz no lajeado Chico Pedro ou da Divisa; desce por este até sua foz no rio do Peixe.

LEI 11.607/00 (Anexo I) - (DO. 16.553 de 05/12/00) Retifica as divisões entre os municípios de Capinzal e Piratuba (LEI 11.607/00 com ADIn STF 3524-0 em julgamento)

“G – Com o Município de PIRATUBA:

Inicia no rio Pelotas, na foz do lajeado Leãozinho, sobe por este até sua nascente M.D. n. 509 (c.g.a. lat. 27º25’54”S, long. 51º41’07”W); segue por linha seca e reta até a nascente do arroio Lajeadinho, ponto de cota altimétrica 699 m (c.g.a. lat. 27º25’33”S, long. 51º42’23”W); desce por este até sua foz no lajeado Chico Pedro ou da Divisa; desce por este até sua foz no rio do Peixe.”

H - Com o Município de IPIRA:

Inicia na foz do lajeado Chico Pedro ou da Divisa, no rio do Peixe, sobe por este até a foz do rio do Pinheiro.

LEI 11.607/00 (Anexo I) - (DO. 16.553 de 05/12/00) Retifica as divisões entre os municípios de Capinzal e Ipira (LEI 11.607/00 com ADIn STF 3524-0 em julgamento)

“H – Com o Município de IPIRA:

Inicia na foz do lajeado Chico Pedro ou da Divisa, no rio do Peixe, sobe por este até a foz do rio do Pinheiro.”

CAMPOS NOVOS

As divisas intermunicipais do Município de Campos Novos, representadas no Anexo XVI, da Lei nº 11.340, de 8 de janeiro de 2000, passam a ser as seguintes:

A - Com o Município de FREI ROGÉRIO:

Inicia na foz do ribeirão Maria Dias, no rio Taquaruçu, desce por este até a foz do rio Butiazinho.

B - Com o Município de BRUNÓPOLIS:

Inicia no rio Taquaruçu, na foz do rio Butiazinho, sobe por este até a foz do arroio do Índio (c.g.a. lat. 27º16’43”S, long. 50º54’52”W); segue pelo divisor de águas entre os lajeados da Vargem e da Fartura, passando pelos pontos de cotas altimétricas 1.015, 1.007 e 978m, até encontrar a nascente do arroio dos Pereira (c.g.a. lat. 27º19’00”S, long. 50º56’38”W); desce por este até encontrar a Rodovia BR-470, M.D. nº 580 (c.g.a. lat. 27º19’46”S, long. 50º55’39”W); segue por esta até encontrar o arroio do Carazinho ou do Coelho, M.D. nº 579 (c.g.a. lat. 27º20’18”S, long. 50º58’17”W); desce por este até a foz do arroio do Pompilho (c.g.a. lat. 27º22’44”S, long. 50º57’42”W).

C - Com o Município de VARGEM:

Inicia no arroio Carazinho ou do Coelho, na foz do arroio do Pompilho (c.g.a. lat. 27º22’44”s, long. 50º57’42”W); sobe por este até sua nascente (c.g.a. lat. 27º23’48”S, long. 50º58’45”W); segue por linha seca e reta até encontrar a nascente do arroio Norinhol (c.g.a. lat. 27º24’09”S, long. 50º59’31”W); desce por este até sua foz no rio Inferno Grande; desce por este até a foz de um afluente da margem esquerda (c.g.a. lat. 27º25’20”S, long. 51º06’15”W); sobe por este até sua nascente, M.D. nº 576 (c.g.a. lat. 21º26’21”S, long. 51º03’56”W); segue por linha seca e reta até encontrar a foz de um afluente da margem direita do lajeado do Postinho (c.g.a. lat. 27º27’13”S, long. 51º03’59”W); sobe por este até sua nascente, M.D. nº 575 (c.g.a. lat. 27º28’13”S, long. 51º03’24”W); segue por linha seca e reta até o lajeado Ervalzinho, na foz do lajeado do Polaco (c.g.a. lat. 27º29’34”S, long. 51º02’57”W); sobe por este até sua nascente, M.D. nº 573 (c.g.a. lat. 27º30’36”S, long. 51º04’23”W).

D - Com o Município de ABDON BATISTA:

Inicia na nascente do lajeado do Polaco, M.D. nº 573 (c.g.a. lat. 27º30’36”S, long. 51º04’23”W); segue pelo divisor de águas entre o rio Ibicuí e lajeado Roberto, de um lado e, arroio Bonito, do outro, até a nascente do lajeado Bichinhos, M.D. nº 572 (c.g.a. lat. 27º34’46”S, long. 51º08’30”W); desce por este até a foz no lajeado Roberto (c.g.a. lat. 27º35’01”S, long. 51º10’01”W); desce por este até a foz no rio Canoas (c.g.a. lat. 27º35’39”S, long. 51º10’42”W).

E - Com o Município de ANITA GARIBALDI:

Inicia na foz do lajeado Roberto, no rio Canoas (c.g.a. lat. 27º35’39”S, long. 51º10’42”W); desce por este até a foz do arroio dos Antunes.

F - Com o Município de CELSO RAMOS:

Inicia na foz do arroio dos Antunes, no rio Canoas, desce por este até a sua confluência com o rio Pelotas.

G - Com o Estado do RIO GRANDE DO SUL:

Inicia na confluência do rio Canoas, com o rio Pelotas, onde passa a chamar-se rio Uruguai, segue pela divisa interestadual até a foz do lajeado Agudo, no rio Uruguai.

H - Com o Município de ZORTÉA:

Inicia no rio Pelotas, na foz do lajeado Agudo, sobe por este até a foz de um afluente da sua margem direita (c.g.a. lat. 27º27’05”S, long. 51º26’31”W); sobe por este até sua nascente, M.D. nº 567 (c.g.a. lat. 27º25’49”S, long. 51º26’47”W); segue pelo divisor de águas entre o lajeado do Agudo e arroio Sarandi, passando pelo ponto de cota altimétrica 838m, até a nascente de um afluente da margem esquerda do arroio Sarandi, M.D. nº 566 (c.g.a. lat. 27º25’13”S, long. 51º26’50”W); desce por este até a foz no arroio Sarandi (c.g.a. lat. 27º26’01”S, long. 51º27’53”W); sobe por este até a foz de um afluente da sua margem direita (c.g.a. lat. 27º24’00”S, long. 51º27’45”W); sobe por este até sua nascente, ponto de cota altimétrica 929m, M.D. nº 565 (c.g.a. lat. 27º23’35”S, long. 51º28’01”W); segue pelo divisor de águas entre o arroio Sarandi e o lajeado Erval, Santa Cruz ou Despraiado, até a nascente do lajeado Erval, Santa Cruz ou Despraiado (c.g.a. lat. 27º23’18”S, long. 51º28’06”W); desce por este até a foz de um afluente seu, sem nome, da margem direita, M.D. nº 1015 (c.g.a. lat. 27º23’59”S, long. 51º29’43”W).

LEI 11.607/00 (Anexo I) - (DO. 16.553 de 05/12/00) Retifica as divisões entre os municípios de Campos Novos e Zortéa (LEI 11.607/00 com ADIn STF 3524-0 em julgamento)

“H – Com o Município de ZORTÉA:

Inicia no rio Pelotas, na foz do lajeado Agudo, sobe por este até a foz de um afluente da sua margem direita (c.g.a. lat. 27º27’05”S, long. 51º26’31”W); sobe por este até sua nascente, M.D. n. 567 (c.g.a. lat. 27º25’49”S, long. 51º26’47”W); segue pelo divisor de águas entre o lajeado do Agudo e arroio Sarandi, passando pelo ponto de cota altimétrica 838 m, até a nascente de um afluente da margem esquerda do arroio Sarandi, M.D. n. 566 (c.g.a. lat. 27º25’13”S, long. 51º26’50”W); desce por este até a foz no arroio Sarandi (c.g.a. lat. 27º26’01”S, long. 51º27’53”W); sobe por este até a foz de um afluente da sua margem direita (c.g.a. lat. 27º24’00”S, long. 51º27’45”W); sobe por este até sua nascente, ponto de cota altimétrica 929 m, M.D. n. 565 (c.g.a. lat. 27º23’35”S, long. 51º28’01”W); segue pelo divisor de águas entre o arroio Sarandi e o lajeado Erval, Santa Cruz ou Despraiado, até a nascente do lajeado Erval, Santa Cruz ou Despraiado (c.g.a. lat. 27º23’18”S, long. 51º28’06”W); desce por este até a foz de um afluente seu, sem nome, da margem direita M.D. n. 1015 (c.g.a. lat. 27º23’59”S, long. 51º29’43”W).”

I - Com o Município de CAPINZAL:

Inicia no lajeado Erval, Santa Cruz ou Despraiado, na foz de um afluente seu, sem nome, da margem direita, M.D. nº 1015 (c.g.a. lat. 27º23’59”S, long. 51º29’43”W); sobe por este afluente até sua nascente (c.g.a. lat. 27º22’29”S, long. 51º29’22”W); segue pelo divisor de águas entre o lajeado Erval, Santa Cruz ou Despraiado e arroio Hipólito até a nascente do arroio Hipólito (c.g.a. lat. 27º22’38”S, long. 51º29’04”W); desce por este até a foz de um afluente seu, sem nome, da margem direita (c.g.a. lat. 27º22’10”S, long. 51º28’24”W); segue por linha seca e reta até o M.D. nº 1016 (c.g.a. lat. 27º20’59”S, long. 51º27’43”W); no divisor de águas entre o rio Leão e o arroio Hipólito; segue por este divisor até o ponto de cota altimétrica 781m (c.g.a. lat. 27º20’37”S, long. 51º27’32”W).

LEI 11.607/00 (Anexo I) - (DO. 16.553 de 05/12/00) Retifica as divisões entre os municípios de Campos Novos e Capinzal (LEI 11.607/00 com ADIn STF 3524-0 em julgamento)

“I – Com o Município de CAPINZAL:

Inicia no lajeado Erval, Santa Cruz ou Despraiado, na foz de um afluente seu, sem nome, da margem direita M.D. n. 1015 (c.g.a. lat. 27º23’59”S, long. 51º29’43”W), sobe por este afluente até sua nascente (c.g.a. lat. 27º22’29”S, long. 51º29’22”W); segue pelo divisor de águas entre o lajeado Erval, Santa Cruz ou Despraiado e arroio Hipólito até a nascente do arroio Hipólito (c.g.a. lat. 27º22’38”S, long. 51º29’04”W); desce por este até a foz de um afluente seu, sem nome, da margem direita (c.g.a. lat. 27º22’10”S, long. 51º28’24”W); segue por linha seca e reta até o M.D. n. 1016 (c.g.a. lat. 27º20’59”S, long. 51º27’43”W), no divisor de águas entre o rio Leão e o arroio Hipólito; segue por este divisor até o ponto de cota altimétrica 781 m (c.g.a. lat. 27º20’37”S, long. 51º27’32”W).”

J - Com o Município de ERVAL VELHO:

Inicia no divisor de águas entre o rio Leão e arroio Hipólito, no ponto de cota altimétrica 781m (c.g.a. lat. 27º20’37”S, long. 51º27’32”W); segue por linha seca e reta até o M.D. nº 1065 (c.g.a. lat. 27º19’14”S, long. 51º26’34”W), no rio Leão; sobe por este até a foz de um afluente seu da margem direita (c.g.a. lat. 27º17’23”S, long. 51º17’57”W); sobe por este afluente até sua nascente (c.g.a. lat. 27º16’07”S, long. 51º18’50”W); segue pelo divisor de águas entre o lajeado Monte Alegre e um afluente da margem direita do lajeado Potreirinho até o ponto de cota altimétrica 1.078m, M.D. nº 564 (c.g.a. lat. 27º15’35”S, long. 51º19’38”W), no divisor de águas entre os rios Leão e Barra Verde.

LEI 11.607/00 (Anexo I) - (DO. 16.553 de 05/12/00) Retifica as divisões entre os municípios de Campos Novos e Erval Velho (LEI 11.607/00 com ADIn STF 3524-0 em julgamento)

“J – Com o Município de ERVAL VELHO:

Inicia no divisor de águas entre o rio Leão e arroio Hipólito, no ponto de cota altimétrica 781 m (c.g.a. lat. 27º20’37”S, long. 51º27’32”W), segue por linha seca e reta até o M.D. n. 1065 (c.g.a. lat. 27º19’14”S, long. 51º26’34”W), no rio Leão; sobe por este até a foz de um afluente seu da margem direita (c.g.a. lat. 27º17’23”S, long. 51º17’57”W); sobe por este afluente até sua nascente (c.g.a. lat. 27º16’07”S, long. 51º18’50”W); segue pelo divisor de águas entre o lajeado Monte Alegre e um afluente da margem direita do lajeado Potreirinho até o ponto de cota altimétrica 1.078 m, M.D. n. 564 (c.g.a. lat. 27º15’35”S, long. 51º19’38”W), no divisor de águas entre os rios Leão e Barra Verde.”

L - Com o Município de HERVAL D’OESTE:

Inicia no ponto de cota altimétrica 1.078m, M.D. nº 564 (c.g.a. lat. 27º15’35”S, long. 51º19’38”W), no divisor de águas entre os rios Leão e Barra Verde, segue por este divisor até o ponto de cota altimétrica 1.098m, M.D. nº 555 (c.g.a. lat. 27º12’46”S, long. 51º16’51”W), no divisor de águas entre o rio Alçado e o lajeado Potreirinho.

LEI 11.607/00 (Anexo I) - (DO. 16.553 de 05/12/00) Retifica as divisões entre os municípios de Campos Novos e Herval D’Oeste (LEI 11.607/00 com ADIn STF 3524-0 em julgamento)

“L – Com o Município de HERVAL D’OESTE:

Inicia no ponto de cota altimétrica 1.078 m, M.D. n. 564 (c.g.a. lat. 27º15’35”S, long. 51º19’38”W), no divisor de águas entre os rios Leão e Barra Verde, segue por este divisor até o ponto de cota altimétrica 1.098 m, M.D. n. 555 (c.g.a. lat. 27º12’46”S, long. 51º16’51”W), no divisor de águas entre o rio Alçado e o lajeado Potreirinho.”

M - Com o Município de IBIAM:

Inicia no ponto de cota altimétrica 1.098m, M.D. nº 555 (c.g.a. lat. 27º12’46”S, long. 51º16’51”W), no divisor de águas entre o rio Alçado e o lajeado Potreirinho, segue por este divisor e pelo divisor de águas entre os rios Leão e São João, de um lado e, Cerro Azul, do outro, passando pelos pontos de cotas altimétricas 1.048, 1.061, 1.069, 1.088, 1.087, 1.062, 1.080 e 1.071m, até o ponto de cota altimétrica 1.081m, no divisor de águas da serra do Marari (c.g.a. lat. 27º14’14”S, long. 51º06’49”W).

LEI 11.607/00 (Anexo I) – (DO. 16.553 de 05/12/00) Retifica as divisões entre os municípios de Campos Novos e Ibiam (LEI 11.607/00 com ADIn STF 3524-0 em julgamento)

“M – Com o Município de IBIAM:

Inicia no ponto de cota altimétrica 1.098 m, M.D. n. 555 (c.g.a. lat. 27º12’46”S, long. 51º16’51”W), no divisor de águas entre o rio Alçado e o lajeado Potreirinho, segue por este divisor e pelo divisor de águas entre os rios Leão e São João, de um lado e, Cerro Azul, do outro, passando pelos pontos de cotas altimétricas 1.048, 1.061, 1.069, 1.088, 1.087, 1.062, 1.080 e 1.071 m, até o ponto de cota altimétrica 1.081 m, no divisor de águas da serra do Marari (c.g.a. lat. 27º14’14”S, long. 51º06’49”W).”

N - Com o Município de TANGARÁ:

Inicia no ponto de cota altimétrica 1.081m, no divisor de águas da serra do Marari (c.g.a. lat. 27º14’14”S, long. 51º06’49”W), segue pelo divisor de águas desta até o ponto de cota altimétrica 1.110m (c.g.a. lat. 27º13’56”S, long. 51º06’49”W).

LEI 11.607/00 (Anexo I) - (DO. 16.553 de 05/12/00) Retifica as divisões entre os municípios de Campos Novos e Tangará (LEI 11.607/00 com ADIn STF 3524-0 em julgamento)

“N – Com o Município de TANGARÁ:

Inicia no ponto de cota altimétrica 1.081 m, no divisor de águas da serra do Marari (c.g.a. lat. 27º14’14”S, long. 51º06’49”W), segue pelo divisor de águas desta até o ponto de cota altimétrica 1.110 m (c.g.a. lat. 27º13’56”S, long. 51º06’49”W).”

O - Com o Município de MONTE CARLO:

Inicia no ponto de cota altimétrica 1.110m (c.g.a. lat. 27º13’56”S, long. 51º06’49”W), na serra do Marari, segue pelo divisor de águas entre o arroio da Intendência ou Tamanduá e lajeado do Espinilho, passando pelos pontos de cotas altimétricas 1.096, 1.069, 1.082 e 1.080m, até a estrada que liga Boa Esperança a Espinilho, M.D. nº 586 (c.g.a. lat. 27º16’32”S, long. 51º00’10”W); segue por linha seca e reta até encontrar a Rodovia SC-456, M.D. nº 585 (c.g.a. lat. 27º16’12”S, long. 50º58’58”W); segue por esta até encontrar o arroio dos Leite, M.D. nº 584 (c.g.a. lat. 27º14’51”S, long. 50º59’18”W); desce por este até sua foz no lajeado do Espinilho (c.g.a. lat. 27º14’06”S, long. 50º57’03”W); segue por linha seca e reta até a foz do arroio do Araçá no rio Butiazinho (c.g.a. lat. 27º12’22”S, long. 50º54’38”W); segue por linha seca e reta até a foz do arroio do Benedito, no ribeirão Maria Dias (c.g.a. lat. 27º11’18”S, long. 50º53’51”W); desce por este até sua foz no rio Taquaruçu.

LEI 11.607/00 (Anexo I) - (DO. 16.553 de 05/12/00) Retifica as divisões entre os municípios de Campos Novos e Monte Carlo (LEI 11.607/00 com ADIn STF 3524-0 em julgamento)

“O – Com o Município de MONTE CARLO:

Inicia no ponto de cota altimétrica 1.110 m (c.g.a. lat. 27º13’56”S, long. 51º06’49”W), na serra do Marari, segue pelo divisor de águas entre o arroio da Intendência ou Tamanduá e lajeado do Espinilho, passando pelos pontos de cotas altimétricas 1.096, 1.069, 1.082 e 1.080 m, até a estrada que liga Boa Esperança a Espinilho, M.D. n. 586 (c.g.a. lat. 27º16’32”S, long. 51º00’10”W); segue por linha seca e reta até encontrar a rodovia SC-456, M.D. n. 585 (c.g.a. lat. 27º16’12”S, long. 50º58’58”W); segue por esta até encontrar o arroio dos Leite, M.D. n. 584 (c.g.a. lat. 27º14’51”S, long. 50º59’18”W); desce por este até sua foz no lajeado do Espinilho (c.g.a. lat. 27º14’06”S, long. 50º57’03”W); segue por linha seca e reta até a foz do arroio do Araçá no rio Butiazinho (c.g.a. lat. 27º12’22”S, long. 50º54’38”W); segue por linha seca e reta até a foz do arroio do Benedito, no ribeirão Maria Dias (c.g.a. lat. 27º11’18”S, long. 50º51’53”W); desce por este até sua foz no rio Taquaruçu.”

ERVAL VELHO

As divisas intermunicipais do Município de Erval Velho, representadas no Anexo XII, da Lei nº 11.340, de 8 de janeiro de 2000, passam a ser as seguintes:

A - Com o Município de HERVAL D’OESTE:

Inicia no rio do Peixe, no M.D. nº 1071 (c.g.a. lat. 27º14’32”S, long. 51º31’50”W), segue pelo divisor de águas entre o rio Veado e o arroio Assombrado até encontrar o ponto de cota altimétrica 840m (c.g.a. lat. 27º14’12”S, long. 51º28’39”W); segue pelo divisor de águas entre os afluentes do rio do Veado até o M.D. nº 1072 (c.g.a. lat. 27º13’25”S, long. 51º28’24”W); segue por linha seca e reta até a foz de um afluente da margem direita do rio do Veado (c.g.a. lat. 27º13’25”S, long. 51º28’19”W); sobe por este afluente até sua nascente M.D. nº 1073 (c.g.a. lat. 27º13’22”S, long. 51º27’31”W); segue pelo divisor de águas entre os rios Leão e Barra Verde até o ponto de cota altimétrica 1.078m, M.D. nº 564 (c.g.a. lat. 27º15’35”S, long. 51º19’38”W).

B - Com o Município de CAMPOS NOVOS:

Inicia no divisor de águas entre os rios Barra Verde e Leão, no ponto de cota altimétrica 1.078m, M.D. nº 564 (c.g.a. lat. 27º15’35”S, long. 51º19’38”W), segue pelo divisor de águas entre o lajeado Monte Alegre e um afluente da margem direita do lajeado Potreirinho, até a nascente de um afluente da margem direita do rio Leão (c.g.a. lat. 27º16’07”S, long. 51º18’50”W); desce por este até sua foz no rio Leão (c.g.a. lat. 27º17’23”S, long. 51º17’57”W); desce por este até o M.D. nº 1065 (c.g.a. lat. 27º19’14”S, long. 51º26’34”W); segue por linha seca e reta até encontrar o ponto de cota altimétrica 781m (c.g.a. lat. 27º20’37”S, long. 51º27’32”W).

LEI 11.607/00 (Anexo I) - (DO. 16.553 de 05/12/00) Retifica as divisões entre os municípios de Erval Velho e Campos Novos (LEI 11.607/00 com ADIn STF 3524-0 em julgamento)

“B – Com o Município de CAMPOS NOVOS:

Inicia no divisor de águas entre os rios Barra Verde e Leão, no ponto de cota altimétrica 1.078 m, M.D. n. 564 (c.g.a. lat. 27º15’35”S, long. 51º19’38”W), segue pelo divisor de águas entre o lajeado Monte Alegre e um afluente da margem direita do lajeado Potreirinho, até a nascente de um afluente da margem direita do rio Leão (c.g.a. lat. 27º16’07”S, long. 51º18’50”W); desce por este até sua foz no rio Leão (c.g.a. lat. 27º17’23”S, long. 51º17’57”W); desce por este até o M.D. n. 1065 (c.g.a. lat. 27º19’14”S, long. 51º26’34”W); segue por linha seca e reta até encontrar o ponto de cota altimétrica 781 m (c.g.a. lat. 27º20’37”S, long. 51º27’32”W).”

C - Com o Município de CAPINZAL:

Inicia no ponto de cota altimétrica 781m (c.g.a. lat. 27º20’37”S, long. 51º27’32”W), no divisor de águas entre o rio Leão e o arroio Hipólito, segue por este divisor até o M.D. nº 1066 (c.g.a. lat. 27º19’42”S, long. 51º29’07”W); segue por linha seca e reta até o rio Leão M.D. nº 1067 (c.g.a. lat. 27º19’21”S, long. 51º28’59”W); desce por este até a foz de um afluente seu da margem direita (c.g.a. lat. 27º17’54”S, long. 51º31’52”W); sobe por este afluente até sua nascente M.D. nº 1068 (c.g.a. lat. 27º17’20”S, long. 51º31’56”W); segue por linha seca e reta até a nascente de um afluente da margem esquerda do rio do Peixe M.D. nº 1069 (c.g.a. lat. 27º17’14”S, long. 51º32’02”W); desce por este afluente até sua foz no rio do Peixe M.D. nº 1070 (c.g.a. lat. 27º16’55”S, long. 51º32’14”W).

LEI 11.607/00 (Anexo I) - (DO. 16.553 de 05/12/00) Retifica as divisões entre os municípios de Erval Velho e Capinzal (LEI 11.607/00 com ADIn STF 3524-0 em julgamento)

“C – Com o Município de CAPINZAL:

Inicia no ponto de cota altimétrica 781 m (c.g.a. lat. 27º20’37”S, long. 51º27’32”W), no divisor de águas entre o rio Leão e o arroio Hipólito, segue por este divisor até o M.D. n. 1066 (c.g.a. lat. 27º19’42”S, long. 51º29’07”W); segue por linha seca e reta até o rio Leão M.D. n. 1067 (c.g.a. lat. 27º19’21”S, long. 51º28’59”W); desce por este até a foz de um afluente seu da margem direita (c.g.a. lat. 27º17’54”S, long. 51º31’52”W); sobe por este afluente até sua nascente M.D. n. 1068 (c.g.a. lat. 27º17’20”S, long. 51º31’56”W); segue por linha seca e reta até a nascente de um afluente da margem esquerda do rio do Peixe M.D. n. 1069 (c.g.a. lat. 27º17’14”S, long. 51º32’02”W); desce por este afluente até sua foz no rio do Peixe M.D. n. 1070 (c.g.a. lat. 27º16’55”S, long. 51º32’14”W).”

D - Com o Município de LACERDÓPOLIS:

Inicia na foz de um afluente da margem esquerda do rio do Peixe M.D. nº 1070 (c.g.a. lat. 27º16’55”S, long. 51º32’14”W), sobe pelo rio do Peixe até o M.D. nº 1071 (c.g.a. lat. 27º14’32”S, long. 51º31’50”W).

LACERDÓPOLIS

As divisas intermunicipais do Município de Lacerdópolis, representadas no Anexo XII, da Lei nº 11.340, de 8 de janeiro de 2000, passam a ser as seguintes:

A - Com o Município de JOAÇABA:

Inicia no lajeado do Pato Roxo, M.D. nº 528 (c.g.a. lat. 27º12’03”S, long. 51º39’22”W), desce por este até sua foz no rio do Peixe.

B - Com o Município de HERVAL D’OESTE:

Inicia na foz do lajeado do Pato Roxo, no rio do Peixe, desce por este até o M.D. nº 1071 (c.g.a. lat. 27º14’32”S, long. 51º31’50”W).

C - Com o Município de ERVAL VELHO:

Inicia no M.D. nº 1071 (c.g.a. lat. 27º14’32”S, long. 51º31’50”W), no rio do Peixe, desce por este até o M.D. nº 1070 (c.g.a. lat. 27º16’55”S, long. 51º32’14”W), na foz de um afluente seu da margem esquerda.

D - Com o Município de CAPINZAL:

Inicia no M.D. nº 1070 (c.g.a. lat. 27º16’55”S, long. 51º32’14”W), na foz de um afluente da margem esquerda do rio do Peixe, desce pelo rio do Peixe até a foz do Lajeado dos Porcos.

LEI 11.607/00 (Anexo I) - (DO. 16.553 de 05/12/00) Retifica as divisões entre os municípios de Lacerdópolis e Capinzal (LEI 11.607/00 com ADIn STF 3524-0 em julgamento)

“D – Com o Município de CAPINZAL:

Inicia no M.D. n. 1070 (c.g.a. lat. 27º16’55”S, long. 51°32’14”W), na foz de um afluente da margem esquerda do rio do Peixe, desce pelo rio do Peixe até a foz do lajeado dos Porcos.”

E - Com o Município de OURO:

Inicia no rio do Peixe, na foz do lajeado dos Porcos, sobe por este até encontrar o M.D. nº 512 (c.g.a. lat. 27º16’13”S, long. 51º35’47”W); segue por um travessão de terras até encontrar o lajeado Canhada Funda, M.D. nº 513 (c.g.a. lat. 27º15’18”S, long. 51º37’39”W); segue por um travessão de terras até o M.D. nº 514 (c.g.a. lat. 27º15’41”S, long. 51º38’04”W); segue por um travessão de terras até encontrar um afluente da margem esquerda do lajeado Leãozinho, M.D. nº 515 (c.g.a. lat. 27º14’05”S, long. 51º38’51”W); sobe por este até o M.D. nº 516 (c.g.a. lat. 27º13’48”S, long. 51º38’33”W); segue por linha seca e reta até o M.D. nº 517 (c.g.a. lat. 27º13’48”S, long. 51º38’05”W); segue por linha seca e reta até o M.D. nº 518 (c.g.a. lat. 27º13’26”S, long. 51º37’56”W); segue por linha seca e reta até o M.D. nº 519 (c.g.a. lat. 27º13’10”S, long. 51º38’29”W); segue por linha seca e reta até o M.D. nº 520 (c.g.a. lat. 27º13’11”S, long. 51º38’32”W); segue por linha seca e reta até o M.D. nº 521 (c.g.a. lat. 27º12’51”S, long. 51º38’51”W); segue por linha seca e reta até o M.D. nº 522 (c.g.a. lat. 27º13’00”S, long. 51º38’50”W); segue por linha seca e reta até o M.D. nº 523 (c.g.a. lat. 27º13’11”S, long. 51º39’05”W); segue por linha seca e reta até o M.D. nº 524 (c.g.a. lat. 27º12’59”S, long. 51º39’04”W); segue por linha seca e reta até o M.D. nº 525 (c.g.a. lat. 27º12’57”S, long. 51º39’01”W); segue por linha seca e reta até o M.D. nº 526 (c.g.a. lat. 27º12’34”S, long. 51º39’22”W); segue por linha seca e reta até o M.D. nº 527 (c.g.a. lat. 27º12’27”S, long. 51º39’09”W); segue por linha seca e reta até o lajeado Pato Roxo, M.D. nº 528 (c.g.a. lat. 27º12’03”S, long. 51º39’22”W).

OURO

As divisas intermunicipais do Município de Ouro, representadas no Anexo X, da Lei nº 11.340, de 8 de janeiro de 2000, passam a ser as seguintes:

A - Com o Município de JOAÇABA:

Inicia no M.D. nº 1059 (c.g.a. lat. 27º12’07”S, long. 51º39’52”W), no lajeado do Pato Roxo desce por este até o M.D. nº 528 (c.g.a. lat. 27º12’03”S, long. 51º39’22”W).

B - Com o Município de LACERDÓPOLIS:

Inicia no Rio Pato Roxo, M.D. nº 528 (c.g.a. lat. 27º12’03”S, long. 51º39’22”W); segue por linha seca e reta até o M.D. nº 527 (c.g.a. lat. 27º12’27”S, long. 51º39’09”W); segue por linha seca e reta até o M.D. nº 526 (c.g.a. lat. 27º12’34”S, long. 51º39’22”W); segue por linha seca e reta até o M.D. nº 525 (c.g.a. lat. 27º12’57”S, long. 51º39’01”W); segue por linha seca e reta até o M.D. nº 524 (c.g.a. lat. 27º12’59”S, long. 51º39’04”W); segue por linha seca e reta até o M.D. nº 523 (c.g.a. lat. 27º13’11”S, long. 51º39’05”W); segue por linha seca e reta até o M.D. nº 522 (c.g.a. lat. 27º13’00”S, long. 51º38’50”W); segue por linha seca e reta até o M.D. nº 521 (c.g.a. lat. 27º12’51”S, long. 51º38’51”W); segue por linha seca e reta até o M.D. nº 520 (c.g.a. lat. 27º13’11”S, long. 51º38’32”W); segue por linha seca e reta até o M.D. nº 519 (c.g.a. lat. 27º13’10”S, long. 51º38’29”W); segue por linha seca e reta até o M.D. nº 518 (c.g.a. lat. 27º13’26”S, long. 51º37’56”W); segue por linha seca e reta até o M.D. nº 517 (c.g.a. lat. 27º13’48”S, long. 51º38’05”W); segue por linha seca e reta até encontrar um afluente da margem esquerda do lajeado Leãozinho, M.D. nº 516 (c.g.a. lat. 27º13’48”S, long. 51º38’33”W); desce por este até encontrar o M.D. nº 515 (c.g.a. lat. 27º14’05”S, long. 51º38’51”W); segue por um travessão de terras até o M.D. nº 514 (c.g.a. lat. 27º15’41”S, long. 51º38’04”W); segue por um travessão de terras até o lajeado Canhada Funda, M.D. nº 513 (c.g.a. lat. 27º15’18”S, long. 51º37’39”W); segue por um travessão de terras até encontrar o lajeado dos Porcos, M.D. nº 512 (c.g.a. lat. 27º16’13”S, long. 51º35’47”W); desce por este até sua foz no rio do Peixe.

C - Com o Município de CAPINZAL:

Inicia na foz do lajeado dos Porcos, no rio do Peixe desce por este até a foz do rio Pinheiro.

LEI 11.607/00 (Anexo I) - (DO. 16.553 de 05/12/00) Retifica as divisões entre os municípios de Ouro e Capinzal (LEI 11.607/00 com ADIn STF 3524-0 em julgamento)

“C – Com o Município de CAPINZAL:

Inicia na foz do lajeado dos Porcos, no rio do Peixe, desce por este até a foz do rio Pinheiro.”

D - Com o Município de IPIRA:

Inicia no rio do Peixe, na foz do rio Pinheiro, sobe por este até a foz do rio Filadélfia, sobe por este até a foz do lajeado Mambuca (c.g.a. lat. 27º18’24”S, long. 51º45’34”W).

LEI 11.607/00 (Anexo I) – (DO. 16.553 de 05/12/00) Retifica as divisões entre os municípios de Ouro e Ipira (LEI 11.607/00 com ADIn STF 3524-0 em julgamento)

“D – Com o Município de IPIRA:

Inicia no rio do Peixe, na foz do rio Pinheiro, sobe por este até a foz do rio Mambuca, sobe por este até a sua nascente, M.D. n. 490 (c.g.a. lat. 27º16’55”S, long. 51º45’15”W); segue pelo divisor de águas entre o rio Mambuca e afluentes do rio Rancho Grande até a nascente de um afluente, sem nome, da margem esquerda do rio Rancho Grande, M.D. n. 1085 (c.g.a. lat. 27º16’50”S, long. 51º45’24”W).”

E - Com o Município de PRESIDENTE CASTELO BRANCO:

Inicia no rio Filadélfia, na foz do lajeado Mambuca (c.g.a. lat. 27º18’24”S, long. 51º45’34”W); sobe por este até sua nascente M.D. nº 490 (c.g.a. lat. 27º17’01”S, long. 51º45’01”W); segue por linha seca e reta até a foz do lajeado Cento e Sete no rio Rancho Grande (c.g.a. lat. 27º15’19”S, long. 51º45’04”W); sobe por este até sua nascente (c.g.a. lat. 27º11’01”S, long. 51º41’27”W).

LEI 11.607/00 (Anexo I) - (DO. 16.553 de 05/12/00) Retifica as divisões entre os municípios de Ouro e Presidente Castelo Branco (LEI 11.607/00 com ADIn STF 3524-0 em julgamento)

“E – Com o Município de PRESIDENTE CASTELO BRANCO:

Inicia na nascente de um afluente, sem nome, da margem esquerda do rio Rancho Grande, M.D. n. 1085 (c.g.a. lat. 27º16’50”S, long. 51º45’24”W), desce por este afluente até sua foz no rio Rancho Grande (c.g.a. lat. 27º15’36”S, long. 51º45’51”W); sobe por este até o M.D. n. 1084 (c.g.a. lat. 27º13’04”S, long. 51º43’10”W); segue por linha seca e reta até o M.D. n. 1083 (c.g.a. lat. 27º12’26”S, long. 51º43’28”W), no divisor de águas entre afluentes dos rios Bonito e Rancho Grande.”

F - Com o Município de JABORÁ:

Inicia na nascente do rio Rancho Grande (c.g.a. lat. 27º11’01”S, long. 51º41’27”W), segue por linha seca e reta até o nascente do lajeado do Pato Roxo, ponto de cota altimétrica 920m (c.g.a. lat. 27º10’57”S, long. 51º41’06”W); desce por este até o M.D. nº 1059 (c.g.a. lat. 27º12’07”S, long. 51º39’52”W).

LEI 11.607/00 (Anexo I) - (DO. 16.553 de 05/12/00) Retifica as divisões entre os municípios de Ouro e Jaborá (LEI 11.607/00 com ADIn STF 3524-0 em julgamento)

“F – Com o Município de JABORÁ:

Inicia no M.D. n. 1083 (c.g.a. lat. 27º12’26”S, long. 51º43’28”W), no divisor de águas entre afluentes dos rios Bonito e Rancho Grande, segue por este divisor até a nascente do lajeado do Pato Roxo, ponto de cota altimétrica 920 m (c.g.a. lat. 27º10’57”S, long. 51º41’06”W); desce por este até o M.D. n. 1059 (c.g.a. lat. 27º12’07”S, long. 51º39’52”W).”

ZORTÉA

As divisas intermunicipais do Município de Zortéa, representadas no Anexo XII, da Lei nº 11.340, de 8 de janeiro de 2000, passam a ser as seguintes:

A - Com o Município de CAMPOS NOVOS:

Inicia na foz de um afluente, sem nome, da margem direita do lajeado Erval, Santa Cruz ou Despraiado M.D. nº 1015 (c.g.a. lat. 27º23’29”S, long. 51º29’43”W); sobe por este até sua nascente (c.g.a. lat. 27º23’18”S, long. 51º28’06”W); segue pelo divisor de águas entre o arroio Sarandi e lajeado Despraiado ou Santa Cruz ou Erval até a nascente de um afluente da margem direita do arroio Sarandi, ponto de cota altimétrica 929 m. M.D. nº 565 (c.g.a. lat. 27º23’35”S, long. 51º28’01”W); desce por este até sua foz no arroio Sarandi (c.g.a. lat. 27º24’00”S, long. 51º27’45”W); desce por este até a foz de um afluente seu da margem esquerda (c.g.a. lat. 27º26’01”S, long. 51º27’53”W); sobe por este até sua nascente, M.D. 566 (c.g.a. lat. 27º26’13”S, long. 51º26’50”W); segue pelo divisor de águas entre o arroio Sarandi e lajeado do Agudo passando pelo ponto de cota altimétrica 838m, até uma das nascentes do afluente da margem direita do lajeado Agudo, M.D. nº 567 (c.g.a. lat. 27º25’49”S, long. 51º26’47”W); desce por esta e pelo afluente da margem direita do lajeado do Agudo até sua foz no lajeado do Agudo (c.g.a. lat. 27º27’05”S, long. 51º26’31”W); desce por este até sua foz no rio Pelotas.

LEI 11.607/00 (Anexo I) - (DO. 16.553 de 05/12/00) Retifica as divisões entre os municípios de Zortéa e Campos Novos (LEI 11.607/00 com ADIn STF 3524-0 em julgamento)

“A – Com o Município de CAMPOS NOVOS:

Inicia na foz de um afluente, sem nome, da margem direita do lajeado Erval, Santa Cruz ou Despraiado, M.D. n. 1015 (c.g.a. lat. 27º23’29”S, long. 51º29’43”W), sobe por este até sua nascente (c.g.a. lat. 27º23’18”S, long. 51º28’06”W); segue pelo divisor de águas entre o arroio Sarandi e lajeado Despraiado ou Santa Cruz ou Erval até a nascente de um afluente da margem direita do arroio Sarandi, ponto de cota altimétrica 929 m, M.D. n. 565 (c.g.a. lat. 27º23’35”S, long. 51º28’01”W); desce por este até sua foz no arroio Sarandi (c.g.a. lat. 27º24’00”S, long. 51º27’45”W); desce por este até a foz de um afluente seu da margem esquerda (c.g.a. lat. 27º26’01”S, long. 51º27’53”W); sobe por este até sua nascente, M.D. n. 566 (c.g.a. lat. 27º26’13”S, long. 51º26’50”W); segue pelo divisor de águas entre o arroio Sarandi e lajeado do Agudo, passando pelo ponto de cota altimétrica de 838 m, até uma das nascentes do afluente da margem direita do lajeado do Agudo, M.D. n. 567 (c.g.a. lat. 27º25’49”S, long. 51º26’47”W); desce por esta e pelo afluente da margem direita do lajeado do Agudo até sua foz no lajeado do Agudo (c.g.a. lat. 27º27’05”S, long. 51º26’31”W); desce por este até sua foz no rio Pelotas.”

B - Com o Estado do RIO GRANDE DO SUL:

Inicia na foz do lajeado do Agudo, no rio Pelotas, segue pela divisa interestadual até a foz do lajeado Barra Grande ou das Contas, no rio Pelotas.

LEI 11.607/00 (Anexo I) - (DO. 16.553 de 05/12/00) Retifica as divisões entre os municípios de Zortéa e Rio Grande do Sul (LEI 11.607/00 com ADIn STF 3524-0 em julgamento)

“B – Com o Estado do RIO GRANDE DO SUL:

Inicia na foz do lajeado Agudo, no rio Pelotas, segue pela divisa interestadual até a foz do lajeado Barra Grande ou das Contas, no rio Pelotas.”

C - Com o Município de CAPINZAL:

Inicia no rio Pelotas, na foz do lajeado Barra Grande ou das Contas, sobe por este até a foz do arroio Duas Pontes, M.D. nº 511 (c.g.a. lat. 27º25’45”S, long. 51º33’07”W); segue por linha seca e reta até o M.D. nº 510 (c.g.a. lat. 27º23’53”S, long. 51º33’09”W); no lajeado Erval, Santa Cruz ou Despraiado; sobe por este até a foz de um afluente seu, sem nome, da margem direita, M.D. nº 1015 (c.g.a. lat. 27º23’29”S, long. 51º29’43”W).

LEI 11.607/00 (Anexo I) - (DO. 16.553 de 05/12/00) Retifica as divisões entre os municípios de Zortéa e Rio Grande do Sul (LEI 11.607/00 com ADIn STF 3524-0 em julgamento)

“C – Com o Município de CAPINZAL:

Inicia no rio Pelotas, na foz do lajeado Barra Grande ou das Contas, sobe por este até a foz do arroio Duas Pontes, M.D. n. 511 (c.g.a. lat. 27º25’45”S, long. 51º33’07”W); segue por linha seca e reta até o M.D. n. 510 (c.g.a. lat. 27º23’53”S, long. 51º33’09”W), no lajeado Erval, Santa Cruz ou Despraiado; sobe por este até a foz de um afluente seu, sem nome, da margem direita M.D. n. 1015 (c.g.a. lat. 27º23’29”S, long. 51º29’43”W).”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 30 de março de 2000

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado