LEI Nº 11.362, de 04 de abril de 2000

Procedência: Dep. Onofre Santo Agostini

Natureza: PL 281/99

DO. 16.388 de 06/04/00

Veto Total Rejeitado - MG 374/00

DA. 4.732 de 28/04/00

Revogada pela Lei 18.319/2021;

ADI STF 2320 - Improcedente.

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre a aplicação da manutenção de crédito previsto no Convênio ICMS 36, de 3 de abril de 1992.

EU, DEPUTADO GILMAR KNAESEL, PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e, do art. 230, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1º A concessão de redução de base de cálculo ou de isenção, conforme faculta a cláusula terceira do Convênio ICMS 36, de 3 de abril de 1992, homologado pelo Decreto Legislativo nº 14.974, de 31 de agosto de 1993, às operações internas com os insumos agropecuários nele especificados, implica manutenção integral do crédito fiscal relativo à entrada dos respectivos produtos, desde a data da vigência da implantação do tratamento tributário na legislação catarinense.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 04 de abril de 2000

DEPUTADO GILMAR KNAESEL

Presidente