LEI Nº 11.372, de 18 de abril de 2000
Procedência: Dep. Francisco de Assis
Natureza: PL 291/99
DO. 16.398 de 24/04/00
Veto Total Rejeitado - MG 379/00
DA. 4.728 de 19/04/00
ADI STF 2337 - julgada procedente a ação direta. 19/10/2020.
Fonte: ALESC/GCAN
Dispõe sobre a suspensão temporária do pagamento das tarifas de consumo de energia elétrica, água e esgoto no território do Estado de Santa Catarina e adota outras providências.
EU, DEPUTADO GILMAR KNAESEL, PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e art. 230, § 1º ,do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a suspensão temporária do pagamento das tarifas de consumo de energia elétrica, água e esgoto aos trabalhadores, residentes no Estado de Santa Catarina, que não dispuserem de qualquer remuneração.
§ 1º As tarifas mencionadas no caput, referem-se àquelas instituídas pelo Poder Público Estadual, no âmbito de seu território.
§ 2º O direito de que trata a presente Lei, é válido pelo prazo de até seis meses, podendo ser prorrogado por igual período, no caso de permanecer desempregado o beneficiário.
§ 3º O disposto nesta Lei, somente se aplica aos trabalhadores que, comprovadamente, não dispuserem de qualquer remuneração por prazo superior a noventa dias do término do último vínculo empregatício.
Art. 2º Para habilitar-se ao benefício previsto nesta Lei, o interessado deverá instruir requerimento ao órgão responsável com os seguintes documentos:
I – carteira de trabalho (CTPS);
II – cópia da última rescisão do contrato de trabalho;
III – comprovante de inscrição perante o Sistema Nacional de Empregos (SINE);
IV – declaração de que não possui fonte de renda própria ou familiar.
Art. 3º A suspensão do pagamento das tarifas fica limitada aos domicílios que não ultrapassem o consumo mensal mínimo estabelecido pelo órgão competente.
Art. 4º Vencido o prazo mencionado no § 2º do art. 1º desta Lei, cessa o direito.
§ 1º Cessa igualmente o direito, caso o beneficiário venha, no período de fruição, exercer atividade remunerada.
§ 2º A dívida apurada no período da vigência do benefício deverá ser parcelada junto aos órgãos ou entidades responsáveis.
Art. 5º Ficam isentos de multas por atraso, juros e correção monetária, os trabalhadores enquadrados na presente Lei.
Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica aos Servidores Públicos Estaduais que recebam seus salários com atraso.
Art. 6º Em caso de fraude nos documentos ou informações prestadas que possibilitem a concessão do benefício, as contas suspensas serão cobradas imediatamente, de uma única vez, acrescidas de atualização monetária, juros de mora e multa de cinco por cento, sem prejuízo das sanções penais cabíveis à espécie.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 18 de abril de 2000
DEPUTADO GILMAR KNAESEL
Presidente