LEI PROMULGADA Nº 11.393, de 03 de maio de 2000

Procedência: Dep. Herneus de Nadal

Natureza: PL 421/99

Veto Total Rejeitado - MG 429/00

DO. 16.404 de 03/05/00

DA. 4.734 de 03/05/00

ADI STF 2345 - Decisão Final: Julgou prodecente a ação direta, suspendendo com eficácia ex tunc esta lei.

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre o cancelamento de notificações fiscais emitidas com base na Declaração de Informações Econômico-Fiscais – DIEF, ano base 1998.

EU, DEPUTADO GILMAR KNAESEL, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e do art. 230, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1º Ficam canceladas as notificações fiscais emitidas com base na Declaração de Informações Econômico-Fiscais – DIEF, ano base 1998.

Art. 2º O Poder Executivo fica obrigado a restituir, no prazo de trinta dias, os valores eventualmente recolhidos aos cofres públicos, decorrentes das notificações fiscais ora canceladas.

Art. 3º O disposto nesta Lei aplica-se igualmente às notificações fiscais emitidas pela falta de entrega da DIEF.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 03 de maio de 2000

DEPUTADO GILMAR KNAESEL

Presidente