LEI Nº 11.396, de 03 de maio de 2000

Procedência: Governamental

Natureza: PL 082/00

DO. 16.404 de 03/05/2000

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a concessão de uso de imóvel no Município de Irineópolis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, de Irineópolis, pelo prazo de dez anos, o uso gratuito do imóvel constituído de um terreno de 300,00 m² (trezentos metros quadrados), sem benfeitorias, matriculado sob o nº 213 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Porto União e cadastrado sob o no 03463 na Secretaria de Estado da Administração.

Parágrafo único - A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores.

Art. 2º O imóvel a que se refere esta Lei se destina à instalação de uma área de lazer para os assistidos pela concessionária.

Art. 3º As despesas indispensáveis para o funcionamento das instalações da concessionária no local ficarão ao seu encargo, inclusive impostos, taxas e contribuições de melhoria.

Art. 4º Fica a concessionária impedida de transferir a terceiros os direitos decorrentes da presente concessão.

Art. 5º É vedado à concessionária oferecer o imóvel como garantia de dívida ou obrigação de qualquer natureza.

Art. 6º O desvio de finalidade ou a inobservância das disposições contidas nesta Lei resultarão na retomada imediata do imóvel, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.

Art. 7º Findas as razões desta concessão de uso antes do término previsto no art. 1o desta Lei, a concessionária restituirá o imóvel ao concedente, em perfeitas condições de uso, sob pena de indenização.

Art. 8º Em qualquer caso de retomada, as benfeitorias realizadas pela concessionária no imóvel se incorporarão ao patrimônio do Estado, sem direito à indenização face à gratuidade da concessão.

Art. 9º A conservação, zelo e segurança do imóvel constitui obrigação indeclinável e permanente da concessionária.

Art. 10. O concedente poderá antecipar ou revogar a presente concessão de uso se ocorrer relevante motivo e interesse público, sem indenização à concessionária em virtude da gratuidade da concessão.

Art. 11. Poderá ser firmado contrato subsidiário a esta Lei disciplinando e detalhando os direitos e obrigações do concedente e concessionária.

Art. 12. O Estado será representado no ato de concessão de uso pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 03 de maio de 2000

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado