LEI Nº 11.406, de 10 de maio de 2000
Procedência: Governamental
Natureza: PL 052/00
DO. 16.411 de 12/05/2000
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza a doação de imóvel no Município de Indaial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Indaial o imóvel constituído por um terreno de 1.625,00 m² (um mil, seiscentos e vinte e cinco metros quadrados) e um prédio de alvenaria de 173,00 m² (cento e setenta e três metros quadrados), onde está instalada a Unidade Sanitária Heinz Schutz, matriculado sob o nº 31.900 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Indaial e cadastrado sob o nº 02004 na Secretaria de Estado da Administração.
Art. 2º A presente doação tem por finalidade propiciar ao Município as condições necessárias à continuidade de ações básicas na área da saúde.
Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:
I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel, salvo por interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do doador;
II - hipotecar, alienar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel.
Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.
Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.
Art. 6º Os encargos e as disposições previstas no art. 3º desta Lei deverão constar na escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a ela relacionados.
Art. 8º O Estado será representado no ato pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 10 de maio de 2000
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado