LEI Nº 11.435, de 07 de junho de 2000
Procedência: Dep. Odete do Nascimento
Natureza: PL 42/99
DO. 16.432 de 12/06/2000
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre a exposição e comercialização de revistas e publicações pornográficas em bancas de jornais e similares e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As revistas e publicações que contenham material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagens lacradas, com advertência de seu conteúdo e de forma destacada.
Art. 2º As bancas de jornais e outros estabelecimentos que comercializem revistas e publicações pornográficas somente poderão vendê-las se as mesmas estiverem lacradas e protegidas com embalagem opaca.
Art. 3º Fica proibida a exposição em bancas de jornais e similares de revistas, jornais e qualquer publicação pornográfica sem o lacre e a proteção de que trata o artigo anterior.
Art. 4º O não cumprimento da presente Lei implicará nas penalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, sem prejuízo das sanções estabelecidas em ato regulamentar do Poder Executivo.
Art. 5º É proibida a venda à criança ou adolescente de revistas e publicações aludidas nos arts 1º e 2º desta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo baixará os atos necessários à execução da presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 07 de junho de 2000
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado