LEI Nº 11.445, de 07 de junho de 2000

Procedência: Governamental

Natureza: PL 16/2000

DO. 16.432 de 12/06/2000

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a doação e concede isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e das Custas Extrajudiciais aos ocupantes de imóvel, localizado em Linha Belvedere, no Município de São Lourenço do Oeste.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar o imóvel matriculado sob o nº R. 3-6.666 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Lourenço do Oeste, de propriedade do Estado de Santa Catarina, localizado em Linha Belvedere, no Município de São Lourenço do Oeste.

§ 1º A área a que se refere o caput deste artigo será loteada e seus lotes doados aos ocupantes que os utilizam como moradia e exploração agrícola, na forma das respectivas frações apossadas, ficando a transferência do domínio subordinada às seguintes condições:

a) à exploração das terras com trabalho preponderantemente seu e de sua família, para o cultivo ou qualquer outro tipo de utilização que atenda à política estadual de desenvolvimento rural;

b) ao compromisso de manter as reservas florestais obrigatórias e observar as restrições do uso do imóvel rural, nos termos da lei;

c) à obrigatoriedade de residir no imóvel, pelo prazo mínimo de cinco anos, contados da expedição do título pelo Estado;

d) à indivisibilidade e intransferibilidade do imóvel por sucessão “intervivos”, pelo prazo de cinco anos.

§ 2º A prova da ocupação, posse e utilização agrícola dos imóveis será atestada por comissão designada pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura.

Art. 2º A desocupação comprovada ou o abandono por mais de seis meses sem justa razão autoriza a retomada do lote doado e a sua subseqüente doação a agricultor sem terra devidamente cadastrado na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura.

§ 1º A desocupação, o abandono ou a justificativa do abandono previstos no caput deste artigo também serão apurados e atestados pela comissão instituída no § 2º do art. 1º desta Lei.

§ 2º A simples notificação extrajudicial dos donatários dos lotes, publicada no Diário Oficial do Estado, é suficiente para permitir a reversão do domínio ao Estado, independente de indenização.

Art. 3º Ficam isentas do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e Custas Extrajudiciais as transferências efetuadas pelo Estado de Santa Catarina aos donatários das frações da área de que trata esta Lei.

Art. 4º O Estado será representado nos atos de titulação dos lotes pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for por ele legalmente constituído.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 07 de junho de 2000

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado