LEI Nº 11.462, de 03 de julho de 2000
Procedência: Governamental
Natureza: PL 175/2000
DO. 16.446 de 03/07/2000
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza a abertura de crédito especial em favor do Fundo Estadual de Defesa Civil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 132.869,24 (cento e trinta e dois mil, oitocentos e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos), em favor do Fundo Estadual de Defesa Civil, visando ao atendimento da programação a seguir especificada:
4100 GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO
4192 FUNDO ESTADUAL DE DEFESA CIVIL
Atividade Atendimento a Desastres na Rodovia BR – 470
Código 4192.061822414.030
Objetivo Atendimento aos familiares e às vítimas de acidentes na Rodovia BR – 470
3000.00 DESPESAS CORRENTES
3100.00 DESPESAS DE CUSTEIO
3130.00 Serviços de Terceiros e Encargos
3132.00 (12) Outros Serviços e Encargos ...........................................R$ 132.869,24
Art. 2º Para atender o crédito especial a que se refere o artigo anterior, ficam anuladas parcialmente as dotações orçamentárias consignadas à programação especificada a seguir:
4100 GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO
4192 FUNDO ESTADUAL DE DEFESA CIVIL
Atividade Melhoria das Condições de Atendimento a Desastres
Código 4192.061822414.018
4000.00 DESPESAS DE CAPITAL
4100.00 INVESTIMENTOS
4120.00 (12) Equipamentos e Material Permanente ...........................R$ 132.869,24
Art. 3º O crédito especial autorizado no art. 1º desta Lei, será utilizado no pagamento dos seguintes credores:
Hospital Fundação Alto Vale do Itajaí R$ 34.329,22
Funerária Cristo Rei R$ 23.800,00
Funerária Hostmeyer Ltda R$ 47.120,10
Larroyd & Cia Ltda R$ 27.619,92
Total R$ 132.869,24
Art. 4º Os valores mencionados no artigo anterior somente serão pagos àquelas empresas prestadoras de serviços, sob a condição destas cederem seus créditos ao Estado, para que este possa, posteriormente, reaver, judicialmente ou extrajudicialmente, as quantias das empresas devedoras.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 03 de junho de 2000
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado