LEI Nº 11.462, de 03 de julho de 2000

Procedência: Governamental

Natureza: PL 175/2000

DO. 16.446 de 03/07/2000

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a abertura de crédito especial em favor do Fundo Estadual de Defesa Civil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 132.869,24 (cento e trinta e dois mil, oitocentos e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos), em favor do Fundo Estadual de Defesa Civil, visando ao atendimento da programação a seguir especificada:

4100 GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO

4192 FUNDO ESTADUAL DE DEFESA CIVIL

Atividade Atendimento a Desastres na Rodovia BR – 470

Código 4192.061822414.030

Objetivo Atendimento aos familiares e às vítimas de acidentes na Rodovia BR – 470

3000.00 DESPESAS CORRENTES

3100.00 DESPESAS DE CUSTEIO

3130.00 Serviços de Terceiros e Encargos

3132.00 (12) Outros Serviços e Encargos ...........................................R$ 132.869,24

Art. 2º Para atender o crédito especial a que se refere o artigo anterior, ficam anuladas parcialmente as dotações orçamentárias consignadas à programação especificada a seguir:

4100 GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO

4192 FUNDO ESTADUAL DE DEFESA CIVIL

Atividade Melhoria das Condições de Atendimento a Desastres

Código 4192.061822414.018

4000.00 DESPESAS DE CAPITAL

4100.00 INVESTIMENTOS

4120.00 (12) Equipamentos e Material Permanente ...........................R$ 132.869,24

Art. 3º O crédito especial autorizado no art. 1º desta Lei, será utilizado no pagamento dos seguintes credores:

Hospital Fundação Alto Vale do Itajaí R$ 34.329,22

Funerária Cristo Rei R$ 23.800,00

Funerária Hostmeyer Ltda R$ 47.120,10

Larroyd & Cia Ltda R$ 27.619,92

Total R$ 132.869,24

Art. 4º Os valores mencionados no artigo anterior somente serão pagos àquelas empresas prestadoras de serviços, sob a condição destas cederem seus créditos ao Estado, para que este possa, posteriormente, reaver, judicialmente ou extrajudicialmente, as quantias das empresas devedoras.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 03 de junho de 2000

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado