LEI Nº 11.466, de 06 de julho de 2000

Procedência: Dep. Jaime Mantelli

Natureza: PL 87/2000

DO. 16.451 de 10/07/2000

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dá nova redação e acresce parágrafos aos arts. 2º e 4º da Lei nº 9.815, de 27 de dezembro de 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 2º e 4º da Lei nº 9.815, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Farão jus ao Diploma instituído por esta Lei:

§ 1º As pessoas físicas que doarem sangue pelo menos três vezes ao ano e integrarem Associação de Doadores.

§ 2º As pessoas físicas que contribuírem para estimular, direta ou indiretamente, a doação voluntária.

§ 3º As pessoas jurídicas que enviarem o maior número de empregados ou colaboradores para doações, ou auxiliarem materialmente a realização de campanhas.

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Art. 4º O HEMOSC ou as Associações de Doadores de Sangue, sem fins lucrativos e devidamente legalizadas, em conjunto ou separadamente, comunicarão ao Poder Legislativo Estadual, até o dia 25 de outubro de cada ano, a lista das pessoas físicas e jurídicas que atenderem aos critérios fixados nesta Lei.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 06 de julho de 2000

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado