LEI Nº 11.480, de 12 de julho de 2000

Procedência: Governamental

Natureza: PL 380/99

DO. 16.454 de 13/07/00

Ver Lei 12.061/01

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Insere dispositivo na Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, que dispõe sobre normas gerais de saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Insira-se no art. 28 da Seção VI – Estabelecimento de Ensino – Estabelecimento e local para lazer – da Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, os seguintes parágrafos, enumerando-se o atual, como § 1º.

“Art. 28 ..............................................................................................................

SEÇÃO VI

Estabelecimento de ensino – Estabelecimento e local para lazer

§ 1º ........................................................................................................................

§ 2º A pessoa que explora comercialmente cantinas nos estabelecimentos escolares colocará à disposição dos usuários alimentos adequados à sua nutrição, como forma de garantir o desenvolvimento de hábitos alimentares à sua socialização e à sua plena formação alimentar.

§ 3º VETADO.

§ 4º VETADO.”

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias de sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 12 de julho de 2000

PAULO ROBERTO BAUER

Governador do Estado, em exercício