LEI Nº 11.480, de 12 de julho de 2000
Procedência: Governamental
Natureza: PL 380/99
DO. 16.454 de 13/07/00
Ver Lei 12.061/01
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Insere dispositivo na Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, que dispõe sobre normas gerais de saúde.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Insira-se no art. 28 da Seção VI – Estabelecimento de Ensino – Estabelecimento e local para lazer – da Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, os seguintes parágrafos, enumerando-se o atual, como § 1º.
“Art. 28 ..............................................................................................................
SEÇÃO VI
Estabelecimento de ensino – Estabelecimento e local para lazer
§ 1º ........................................................................................................................
§ 2º A pessoa que explora comercialmente cantinas nos estabelecimentos escolares colocará à disposição dos usuários alimentos adequados à sua nutrição, como forma de garantir o desenvolvimento de hábitos alimentares à sua socialização e à sua plena formação alimentar.
§ 3º VETADO.
§ 4º VETADO.”
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 12 de julho de 2000
PAULO ROBERTO BAUER
Governador do Estado, em exercício