LEI Nº 11.493, de 19 de julho de 2000

Procedência: Governamental

Natureza: PL 081/2000

DO. 16.461 de 24/07/2000

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza permuta e doação de imóvel.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar com o BADESC - Agência Catarinense de Fomento S.A. o imóvel constituído de um terreno com a área de 4.412,00m² (quatro mil, quatrocentos e doze metros quadrados), sem benfeitorias, localizado no Município de Florianópolis, parte de uma área maior, matriculado sob o nº 32.228 no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrado sob o nº 00440 na Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º O imóvel referido no artigo anterior será permutado pelo imóvel pertencente ao BADESC - Agência Catarinense de Fomento S.A., localizado no Município de Rio do Sul, matriculado sob o nº R-17 - 2.629 no Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Rio do Sul.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Fundação Universidade para o Desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí - UNIDAVI o imóvel referido no art. 2º desta Lei, constituído por um terreno com 22.615,00m² (vinte e dois mil, seiscentos e quinze metros quadrados) e um prédio de alvenaria com 2.993,00m² (dois mil, novecentos e noventa e três metros quadrados).

Art. 4º A doação a que alude o art. 3º desta Lei liquida os débitos do Estado para com a UNIDAVI, previstos no art. 170 da Constituição do Estado, no valor de R$ 1.932.870,12 (um milhão, novecentos e trinta e dois mil, oitocentos e setenta reais e doze centavos), referentes ao último trimestre do ano de 1994, e os anos de 1996, 1997 e 1998.

Art. 5º O Estado será representado nos atos de permuta e doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 19 de julho de 2000

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado