LEI Nº 11.509, de 24 de julho de 2000

Procedência: Dep. Onofre Agostini

Natureza: PL 028/2000

DO. 16.463 de 26/07/2000

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Acrescenta alínea ao parágrafo único do art. 14, da Lei nº 9.163, de 23 de julho de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Acrescenta alínea ao parágrafo único do art. 14 da Lei nº 9.163, de 23 de julho de 1993, com a seguinte redação:

“Art. 14. ............................................................................................................

Parágrafo único - São isentos do pagamento da tarifa:

.............................................................................................................................

f) veículos de uso coletivo que, com prévia autorização por órgão competente, transportem exclusivamente estudantes regularmente matriculados em nível de 1º, 2º e 3º graus, em caráter eventual.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 24 de julho de 2000

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado