LEI Nº 11.509, de 24 de julho de 2000
Procedência: Dep. Onofre Agostini
Natureza: PL 028/2000
DO. 16.463 de 26/07/2000
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Acrescenta alínea ao parágrafo único do art. 14, da Lei nº 9.163, de 23 de julho de 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta alínea ao parágrafo único do art. 14 da Lei nº 9.163, de 23 de julho de 1993, com a seguinte redação:
“Art. 14. ............................................................................................................
Parágrafo único - São isentos do pagamento da tarifa:
.............................................................................................................................
f) veículos de uso coletivo que, com prévia autorização por órgão competente, transportem exclusivamente estudantes regularmente matriculados em nível de 1º, 2º e 3º graus, em caráter eventual.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 24 de julho de 2000
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado