LEI Nº 11.525, de 18 de setembro de 2000

Procedência: Governamental

Natureza-PL-252/2000

DO.16.502 de 20/09/00

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Autoriza a doação de imóvel no Município de Joinville.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina – COHAB -, o imóvel constituído de um terreno com 7.980,00 m2 (sete mil, novecentos e oitenta metros quadrados), dividido em 19 lotes de 420,00 m2 (quatrocentos e vinte metros quadrados), contendo cada lote uma casa de alvenaria com 46,05 m2 (quarenta e seis metros e cinco decímetros quadrados), localizado no Conjunto Habitacional Comasa, Bairro Boa Vista, em Joinville, matriculado sob o nº 38.045 no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Joinville e cadastrado na Secretaria de Estado da Administração sob o no 00666.

Art. 2º A presente doação tem por objetivo regularizar as atuais ocupações existentes no imóvel, devendo a Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina – COHAB –, através de projeto específico, promover a venda dos lotes e respectivas casas aos praças do 8º Batalhão da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.

Art. 3º A finalidade da doação será mantida mesmo que ocorra alteração no controle acionário da donatária.

Art. 4º O desvio parcial ou total da finalidade da presente doação implicará na reversão do imóvel.

Art. 5º A retomada por descumprimento desta Lei se fará independente de notificação judicial ou extrajudicial e sem indenização por benfeitorias realizadas.

Art. 6º É proibido o desmembramento do imóvel cuja integralidade deverá ser mantida.

Art. 7º O Estado não arcará com qualquer despesa decorrente da execução desta Lei.

Art. 8º O Estado será representado no ato da transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 18 de setembro de 2000

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado