LEI Nº 11.526, de 18 de setembro de 2000

Procedência: Governamental

Natureza-PL-140/2000

DO.16.502 de 20/09/00

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Autoriza a doação de imóvel no Município de São José.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de São José o imóvel constituído de um terreno com a área de 2.090,00 m² (dois mil e noventa metros quadrados), parte de uma área maior de 9.034,30 m² (nove mil, trinta e quatro metros e trinta decímetros quadrados), sem benfeitorias, matriculado sob o nº 30.834 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de São José e cadastrado sob o nº 01171 na Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º A presente doação destina-se à edificação de um ginásio de esportes, propiciando ao Colégio Estadual Presidente Juscelino Kubitscheck e à comunidade local apropriado para a prática desportiva.

Parágrafo único - O Colégio Estadual Presidente Juscelino Kubitscheck terá sempre o uso prioritário do imóvel para o desenvolvimento de práticas desportivas.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel, salvo por interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do doador; e

II - hipotecar, alienar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º O donatário, a título de encargo, fica obrigado a construir duas quadras polivalentes em área disponível do Colégio Estadual Presidente Juscelino Kubitscheck para uso dos escolares.

Art. 7º Os encargos e as disposições previstas no art. 3º desta Lei deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a ela relacionados.

Art. 9º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 18 de setembro de 2000

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado