LEI Nº 11.531, de 18 de setembro de 2000

Procedência: Governamental

Natureza-PL-231/2000

DO.16.502 de 20/09/00

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Altera dispositivos da Lei nº 5.684, de 09 de maio de 1980, que dispõe sobre o Serviço Público de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os §§ 1º e 2º do art. 13 da Lei nº 5.684, de 09 de maio de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 13. ............................................................................................................

§ 1º Os valores das multas terão por base a Unidade Fiscal de Referência (UFIR), instituída pela Lei federal nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, ou outra equivalente que venha a substituí-la, e obedecerão o escalonamento gradual estabelecido em decreto do Poder Executivo, nos limites mínimo e máximo de trinta UFIR’s e de seiscentas e oitenta UFIR’s respectivamente, nos casos de infrações primárias.

§ 2º Os valores das multas, no caso de reincidência no período de um ano, poderão atingir até o dobro do limite máximo fixado no parágrafo anterior.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 18 de setembro de 2000

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado