LEI Nº 11.564, de 28 de setembro de 2000
Procedência-Dep Jorginho Mello
Natureza-PL-08/2000
DO.16.510 de 02/10/00
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Dispõe sobre a obrigatoriedade de execução de Hino nas escolas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as escolas obrigadas, em todas as segundas-feiras do ano letivo, à execução de Hino, com todos os seus alunos, quando do início das aulas nos turnos matutino e vespertino do ensino fundamental.
§ 1º A escola poderá optar pelo:
I – Hino Nacional;
II – Hino do Estado; ou
III – Hino do Município.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 28 de setembro de 2000
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado