LEI Nº 11.564, de 28 de setembro de 2000

Procedência-Dep Jorginho Mello

Natureza-PL-08/2000

DO.16.510 de 02/10/00

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Dispõe sobre a obrigatoriedade de execução de Hino nas escolas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as escolas obrigadas, em todas as segundas-feiras do ano letivo, à execução de Hino, com todos os seus alunos, quando do início das aulas nos turnos matutino e vespertino do ensino fundamental.

§ 1º A escola poderá optar pelo:

I – Hino Nacional;

II – Hino do Estado; ou

III – Hino do Município.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 28 de setembro de 2000

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado