LEI Nº 11.574, de 17 de outubro de 2000
Procedência: Dep. Gilmar Knaesel
Natureza: PL 220/00
DO. 16.522 de 19/10/00
Revogada pela Lei 13.993/07
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera os Anexos I e XXII da Lei nº 11.340, de 10 de janeiro de 2000, que dispõe sobre a Consolidação das Divisas Intermunicipais do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo I da Lei nº 11.340, de 2000, respeitante à descrição dos limites dos Municípios de Rodeio e Benedito Novo, passa a contar com a seguinte redação nos itens que especifica, mantidas inalteradas as demais divisas:
“BENEDITO NOVO
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C - Com o Município de RODEIO:
Inicia na nascente do ribeirão Dona Clara, no ponto de cota altimétrica 601 m (coordenada geográfica aproximada lat. 26o48’23”S, long. 49o19’50”W), desce por um afluente da margem esquerda do rio Benedito, passando pelo Marco de Divisa nº 775 (c.g.a. lat. 26o49’09”S, long. 49o20’37”W), na rodovia BR-477, até sua foz no rio Benedito (c.g.a. lat. 26o49’11”S, long. 49o20’37”W); desce por este até a foz de um afluente seu da margem direita (c.g.a. lat. 26o49’13”S, long. 49o20’37”W); sobe por este até o bueiro da rodovia municipal, M.D. nº 1080 (c.g.a. lat. 26o49’13”S, long. 49o20’41”W); segue por esta rodovia até o M.D. nº 1081 (c.g.a. lat. 26o49’11”S, long. 49o20’42”W); segue por linha seca e reta até o afluente da margem direita M.D. nº 1082 (c.g.a. lat. 26o49’14”S, long. 49o20’44”W); sobe por este até sua nascente (c.g.a. lat. 26o49’12”S, long. 49o21’10”W); segue pelo divisor de águas entre afluentes da margem direita do rio Benedito, rio Belo, ribeirão Ipiranga e ribeirão São Pedro de um lado e ribeirão dos Russos e Liberdade do outro, até encontrar o pico do Montanhão, no ponto de cota altimétrica 948 m (c.g.a. lat. 26o54’53”S, long. 49o26’02”W).”
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“RODEIO
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D - Com o Município de BENEDITO NOVO:
Inicia no pico do Montanhão, no ponto de cota altimétrica 948 m (c.g.a. lat. 26o54’53”S, long. 49o26’02”W), segue pelo divisor de águas entre os ribeirões Liberdade e dos Russos de um lado e ribeirões São Pedro, Ipiranga, rio Belo e afluentes da margem direita do rio Benedito do outro, até a nascente de um afluente da margem direita do rio Benedito (c.g.a. lat. 26o49’12”S, long. 49o21’10”W); desce por este até o M.D. nº 1082 (c.g.a. lat. 26o49’14”S, long. 49o20’44”W); segue por linha seca e reta até o M.D. nº 1081 (c.g.a. lat. 26o49’11”S, long. 49o20’42”W), na rodovia municipal; segue por esta rodovia até o bueiro sobre o afluente da margem direita do rio Benedito M.D. nº 1080 (c.g.a. lat. 26o49’13”S, long. 49o20’41”W); desce por este afluente até sua foz no rio Benedito (c.g.a. lat. 26o49’13”S, long. 49o20’37”W); sobe por este até a foz de um afluente seu da margem esquerda (c.g.a. lat. 26o49’11”S, long. 49o20’37”W); sobe por este passando pelo M.D. nº 775 (c.g.a. lat. 26o49’09”S, long. 49o20’37”W), na rodovia BR-477, até sua nascente no ponto de cota altimétrica 601 m (c.g.a. lat. 26o48’23”S, long. 49o19’50”W).”
Art. 2º Para adequação a que se refere o art. 1º desta Lei, proceder-se-á à retificação da representação dos Municípios de Benedito Novo e Rodeio nos mapas de que trata o Anexo XXII da Lei nº 11.340, de 2000, parte integrante desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 17 de outubro de 2000
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
Esta Lei possui anexo (mapa) Ascurra, Benedito Novo, José Boiteux, Rio dos Cedros, Rodeio e Timbó, se necessário, contactar documentacao@alesc.sc.gov.br