LEI Nº 11.587, de 10 de novembro de 2000
Procedência: Governamental
Natureza: PL 276/2000
DO. 16.537 de 10/11/2000
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza a permissão de uso de imóvel no Município de Blumenau.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permitir à Província Franciscana da Imaculada Conceição do Brasil, mantenedora do Colégio Bom Jesus Santo Antônio, localizado em Blumenau, pelo prazo de vinte anos, renovável, o uso gratuito do imóvel, constituído por um terreno de 2.010,00 m² (dois mil e dez metros quadrados), contíguo ao colégio contendo uma edificação de alvenaria com 1.765,28 m2 (um mil, setecentos e sessenta e cinco metros e vinte e oito decímetros quadrados), matriculado sob o nº R-8/27.164 no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Blumenau e cadastrado sob o nº 02331 na Secretaria de Estado da Administração.
Parágrafo único - A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores.
Art. 2º A presente permissão de uso tem por objetivo permitir a ampliação do espaço físico do Colégio Bom Jesus Santo Antônio, propiciando a melhoria das atividades relacionadas à educação desenvolvidas pelo educandário.
Parágrafo único - Para a consecução dos objetivos previstos no caput deste artigo, a permissionária só poderá promover alteração na edificação do imóvel após a aprovação do Conselho Municipal de Patrimônio Histórico e do IPPUB - Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Blumenau.
Art. 3º As despesas oriundas da execução desta Lei ficarão a cargo da permissionária, inclusive impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Art. 4º Fica a permissionária impedida de transferir a terceiros os direitos decorrentes da presente permissão.
Art. 5º É vedado à permissionária oferecer o imóvel como garantia de dívida ou obrigação de qualquer natureza.
Art. 6º O desvio de finalidade ou a inobservância das disposições contidas nesta Lei resultarão na retomada imediata do imóvel, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
Art. 7º Findas as razões desta permissão de uso antes do término previsto no art. 1º desta Lei, a permissionária restituirá o imóvel ao permitente em perfeitas condições de uso, sob pena de indenização.
Art. 8º As benfeitorias realizadas no imóvel se incorporarão ao patrimônio do Estado, sem direito de indenização à permissionária face à gratuidade da permissão, em qualquer caso de retomada.
Art. 9º A conservação, zelo e segurança do imóvel constituem obrigação indeclinável e permanente da permissionária.
Art. 10. O Estado poderá antecipar ou revogar a presente permissão em caso de ocorrer relevante interesse público, sem indenização à permissionária.
Art. 11. Poderá ser firmado contrato subsidiário a esta Lei disciplinando e detalhando os direitos e obrigações das partes.
Art. 12. O Estado será representado no ato pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 10 de novembro de 2000
PAULO ROBERTO BAUER
Governador do Estado, em exercício