LEI Nº 11.595, de 28 de novembro de 2000
Procedência: Governamental
Natureza: PL 334/2000
DO. 16.550 de 30/11/00
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza a cessão de uso de imóvel no Município de Florianópolis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder o uso gratuito de imóvel à Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL -, criada pela Lei n. 443/67, de 18 de outubro de 1967, do Município de Tubarão, de terreno urbano acrescido de marinha, com área total de 34.198,82 m2, referente à área A2, situado no local denominado Saco da Lama, bairro Coqueiros, no Município de Florianópolis, Santa Catarina, de acordo com os elementos que integram o Processo n. 11452.0001.04/00-41, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 2º A presente cessão de uso tem por objetivo à construção e funcionamento do Centro de Educação Profissional de Gastronomia e Alimentação.
Art. 3º Responderá a cessionária, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Lei.
Art. 4º Os direitos e obrigações mencionados nesta Lei não excluem outros, explícitos ou implicitamente, decorrentes do contrato de cessão e da legislação pertinente.
Art. 5º A cessão tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito a cessionária a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2º desta Lei e se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.
Art. 6º As disposições previstas nesta Lei em relação aos direitos e obrigações deverão constar obrigatoriamente no contrato de cessão, sob pena de nulidade do ato e publicados integralmente no Diário Oficial do Estado.
Art. 7º A Procuradoria-Geral do Estado representará o Estado de Santa Catarina - Poder Executivo - nos atos relativos à cessão do imóvel de que trata a presente Lei, cabendo à Secretaria de Estado da Administração a lavratura do respectivo contrato.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 28 de novembro de 2000
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado