LEI Nº 11.597, de 28 de novembro de 2000

Procedência: Governamental

Natureza: PL 341/2000

DO. 16.550 de 30/11/2000

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a doação de imóvel no Município de Rio das Antas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Rio das Antas o imóvel constituído de um terreno de 2.476,56 m2 (dois mil, quatrocentos e setenta e seis metros e cinqüenta e seis decímetros quadrados), sem benfeitorias, parte de uma área onde se encontra instalada a Escola de Educação Básica Padre Hermenegildo Bortolatto, matriculado sob o n. R-1/14.094 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Caçador e cadastrado sob o antigo n. 7471 na Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º A presente doação destina-se à edificação de um ginásio de esportes, propiciando à Escola de Educação Básica Hermenegildo Bortolatto e à comunidade um local apropriado para a prática desportiva.

Parágrafo único - A Escola de Educação Básica Hermenegildo Bortolatto terá sempre o uso prioritário do imóvel para o desenvolvimento de práticas desportivas.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I- desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel, salvo por interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do doador;

II- hipotecar, alienar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º Os encargos e as disposições previstas no art. 3º desta Lei deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a ela relacionados.

Art. 8º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 28 de outubro de 2000

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado