LEI Nº 11.609, de 4 de dezembro de 2000
Procedência: Governamental
Natureza: PL 271/2000
DO. 16.555 de 07/12/2000
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre estímulos às mães domiciliadas no Estado de Santa Catarina que realizem doação de leite materno.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado concederá estímulos às mães domiciliadas no Estado de Santa Catarina que realizem doação de leite materno aos bancos respectivos.
Art. 2º Os estímulos serão concedidos às mães pelo período de dois anos, contados da data de alcance dos requisitos necessários ao benefício, conforme disciplinamento do Poder Executivo.
Art. 3º A caracterização das pessoas a serem beneficiadas por esta Lei, a forma de identificação para sua execução e o período de doação necessário para alcance do benefício serão instituídos através de ato do Poder Executivo.
Art. 4º As pessoas enquadradas por esta Lei terão prioridade:
I - no atendimento à saúde, quanto às consultas médicas e odontológicas em âmbito estadual nas unidades sanitárias, ambulatoriais ou hospitalares;
II - nos exames médicos laboratoriais complementares perante as unidades vinculadas ao Estado;
III - em programas assistenciais de saúde promovidos pelo Estado; e
IV - na realização de concursos públicos, mediante a isenção do pagamento de suas taxas de inscrição.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 4 de dezembro de 2000
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado