LEI Nº 11.617, de 5 de dezembro de 2000
Procedência: Governamental
Natureza: PL 163/2000
DO. 16.555 de 07/12/2000
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Estabelece nova redação a dispositivos previstos na Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, alterados pela Lei nº 10.298, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe sobre taxas estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O item 214 e subitens, constantes da Tabela III - Atos da Secretaria de Estado da Segurança Pública, previstos na Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, alterados pelo art. 11 da Lei nº 10.298, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe sobre taxas estaduais, passam a vigorar com a seguinte redação:
“ ............................................................................................................................
214 - CONCESSÃO DE LICENÇA OU REVALIDAÇÃO PARA PORTE DE ARMA
21400 |
arma de caça |
30 |
21401 |
exame para comprovação de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo, exceto às autoridades policiais, mesmo licenciadas ou aposentadas |
75 |
21402 |
exame de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo, exceto às autoridades policiais, mesmo licenciadas ou aposentadas |
75 |
21403 |
expedição da licença para porte de arma, exceto às autoridades policiais, mesmo licenciadas ou aposentadas |
30” |
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 5 de novembro de 2000
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado