LEI Nº 11.619, de 05 de dezembro de 2000

Procedência: Tribunal de Justiça

Natureza: PL 214/2000

Veto Total Rejeitado – MG 757/2000

DO. 16.556 de 08/12/2000

DA. 4.813 de 27/12/00

ADI STF 2400 - Julga pela extinção da ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, ficando sem efeito a decisão liminar anteriormente proferida.

Fonte: ALESC/GCAN

Fixa jornada de trabalho para o pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau do Estado.

EU, DEPUTADO GILMAR KNAESEL, PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado, e do art. 230, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1° A jornada de trabalho do pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau do Estado é de trinta horas semanais. O expediente da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau do Estado decorrerá das treze às dezenove horas, de segunda a sexta-feira.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo os ocupantes de cargo de provimento em comissão e os funcionários que percebam gratificações do art. 85, VIII, da Lei n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985, correspondentes a valores de cargos comissionados.

Art. 2º No período matutino serão mantidos plantões para atendimento nos cartórios judiciais e prestação dos serviços de protocolo e contadoria, além de outros considerados essenciais, observada a jornada de trabalho de seis horas diárias.

Art. 3º A instituição da jornada de trabalho de seis horas não resultará em diminuição de vencimento ou de outra vantagem pecuniária para os Servidores e Magistrados.

Art. 4º Os efeitos desta Lei não se aplicam às escrivanias extrajudiciais.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2000.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 05 de dezembro de 2000

DEPUTADO GILMAR KNAESEL

Presidente