LEI Nº 11.628, de 07 de dezembro de 2000
Procedência: Dep. João Rosa
Natureza: PL 152/2000
DO. 16.557 de 11/12/2000
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre a distribuição gratuita aos estudantes das escolas públicas de livro de atividades infantis contendo noções básicas sobre economia e orçamento familiar e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A distribuição aos estudantes das escolas públicas do Estado de Santa Catarina de livro de atividades infantis, contendo noções básicas sobre economia e orçamento familiar, reger-se-á por esta Lei.
Art. 2º O livro de atividades, de conteúdo único em todo o território do Estado, deverá ser na forma de estória, com tradução e figuras adequadas à compreensão da faixa etária dos alunos contemplados.
Parágrafo único - As figuras que comporão a obra conterão espaços para o desenvolvimento da prática de colorir.
Art. 3º A distribuição, devidamente autorizada pelo Poder Executivo, realizar-se-á simultaneamente no primeiro semestre de cada ano e será dirigida aos alunos das 1ªs a 4ªs séries do 1º grau.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei serão custeadas por pessoas jurídicas e/ou físicas, ficando autorizado o Estado de Santa Catarina a destinar apoio técnico ou financeiro.
§ 1º É permitida a inserção da logomarca ou de outro meio de publicidade das pessoas jurídicas e/ou físicas que participarem na confecção do livro, seja através de meios técnicos ou financeiros.
§ 2º Os espaços reservados para a publicidade serão organizados de acordo com a dimensão do auxílio de cada apoiador.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 07 de dezembro de 2000
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado