LEI Nº 11.629, de 07 de dezembro de 2000

REVOGADA pela Lei Complementar Nº 656/2015

Procedência: Dep. Sandro Tarzan

Natureza: PL 167/1999

DO. 16.557 de 11/12/2000

ADI STF 2606 - Mérito: ação de inconstitucionalidade procedente.

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre o licenciamento de motocicletas destinadas ao transporte remunerado de passageiros e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado no Estado de Santa Catarina o licenciamento e o emplacamento de motocicletas destinadas ao transporte remunerado de passageiros, também denominadas moto-táxis.

Art. 2º O Departamento de Trânsito de Santa Catarina – DETRAN - efetuará o licenciamento e o emplacamento a que se refere esta Lei apenas nas localidades em que o serviço de moto-táxis tenha sido previamente regulamentado por lei municipal.

Art. 3º Serão licenciadas e emplacadas para transporte remunerado de passageiros motocicletas que satisfaçam as exigências do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 07 de dezembro de 2000

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado