LEI PROMULGADA Nº 11.640, de 20 de dezembro de 2000
Procedência: Dep. Ivan Ranzolin
Natureza: PL 032/2000
Veto Total Rejeitado – MG 738/2000
DO. 16.565 de 21/12/2000
DA. 4.813 de 27/12/00
Regulamentação Decretos: 2490-(11/06/01)
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza o Poder Executivo a dispor sobre a extinção total ou parcial de débitos, mediante compensação, nos casos que especifica.
EU, DEPUTADO GILMAR KNAESEL, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado, e do art. 230, § 1º, do regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a aceitar a compensação de débitos inscritos na Dívida Ativa e ajuizados até 31 de dezembro de 1999, inclusive com créditos contra a Fazenda do Estado e suas autarquias, oriundos de sentenças judiciais, com precatórios pendentes de pagamento, até o exercício de competência 1999.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – crédito contra a Fazenda do Estado os valores devidos por força de sentença judicial, transitada em julgado, constante do respectivo precatório, expedido, processado e registrado pelo Tribunal competente, a respeito do qual não penda defesa ou recurso judicial ou seja objeto de ação rescisória;
II – crédito contra as autarquias os valores devidos por força de sentença judicial, transitada em julgado, constante do respectivo precatório, expedido, processado e registrado pelo Tribunal competente, a respeito do qual não penda defesa ou recurso judicial ou seja objeto de ação rescisória, e cuja assunção pela Fazenda do Estado, mediante transferência pela autarquia responsável, fica autorizada, desde que para os fins previstos neste artigo; e
III – débito inscrito na Dívida Ativa e ajuizado aquele de natureza tributária ou não-tributária, a respeito do qual não penda defesa ou recurso judicial ou seja objeto de ação rescisória.
Art. 2° A compensação fica restrita aos requerimentos protocolizados no prazo de cento e oitenta dias, a partir da regulamentação desta Lei.
Parágrafo único - O requerimento sujeita-se a exame prévio pela Procuradoria-Geral do Estado, que poderá fundamentadamente indeferí-lo.
Art. 3° A extinção dos débitos realizada na forma prevista no art. 1° não dispensa o pagamento prévio, em dinheiro, das despesas processuais.
Art. 4° Para os fins desta Lei os honorários advocatícios incidentes sobre os débitos liquidandos serão reduzidos para o máximo de cinco por cento.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 20 de dezembro de 2000
DEPUTADO GILMAR KNAESEL
Presidente