LEI Nº 11.660, de 28 de dezembro de 2000
Procedência: Governamental
Natureza: PL 368/2000
DO. 16.569 de 28/12/2000
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza a doação de imóvel no Município de São Ludgero.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Prefeitura Municipal de São Ludgero o imóvel constituído por um terreno com área de 53.457,42 m² (cinqüenta e três mil, quatrocentos e cinqüenta e sete metros e quarenta e dois decímetros quadrados), sem benfeitorias, parte de uma área maior, matriculada sob o n. 1.875 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Braço do Norte e cadastrado sob o n. 00745 na Secretaria de Estado da Administração.
Art. 2º A presente doação tem por objetivo a instalação da sede da Prefeitura Municipal de São Ludgero.
Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:
I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel, salvo por interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do doador; e
II - hipotecar, alienar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel.
Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.
Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.
Art. 6º Os encargos e as disposições previstas no art. 3º desta Lei deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do donatário, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a ela relacionados.
Art. 8º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 28 de dezembro de 2000
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado