LEI COMPLEMENTAR Nº 190, de 17 de janeiro de 2000
Procedência: Governamental
Natureza: PC 13/99
DO. 16.334 de 18/01/2000
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dá nova redação aos arts. 16 e 18 da Lei Complementar nº 31, de 27 de setembro de 1990 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar :
Art. 1º O art. 16, da Lei Complementar nº 31, de 27 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 16. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, é exercido pela Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas e compõem-se de um Procurador-Geral, um Procurador Geral Adjunto e três Procuradores, bacharéis em Direito.
§ 1º ........................................................................................................................
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§ 2º ........................................................................................................................
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§ 3º Ao Procurador Geral Adjunto, provido por Procurador efetivo e nomeado em comissão pelo Procurador-Geral, são atribuídos vencimentos equivalentes a noventa e cinco por cento daqueles devidos ao Procurador-Geral.”
Art. 2º O art. 18, da Lei Complementar nº 31, de 27 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. Ao Procurador Geral Adjunto e aos Procuradores junto ao Tribunal de Contas compete, por delegação do Procurador-Geral, exercer as funções previstas no artigo anterior.
Parágrafo único. Em caso de vacância, impedimento ou ausência por motivos de licença, férias ou outro afastamento legal, o Procurador-Geral será substituído pelo Procurador Geral Adjunto e, na ausência deste, pelos procuradores, observado o critério da antigüidade e maior idade, sendo assegurado, nessas substituições, os vencimentos do cargo exercido.”
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do Orçamento do Estado.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 17 de janeiro de 2000
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado