LEI COMPLEMENTAR Nº 199, de 19 de julho de 2000

Procedência: Governamental

Natureza: PC 005/2000

DO. 16.461 de 24/07/2000

Revogada pela LC 306/05

Regulamentação Decretos: 2112-(01/03/01)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera a Lei Complementar nº 179, de 23 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 193, de 03 de maio de 2000, que institui o Plano de Assistência à Saúde e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica introduzido novo parágrafo ao art. 1º da Lei Complementar nº 179, de 23 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 193, de 03 de maio de 2000, renumerando-se o parágrafo existente:

“Art. 1º .................................................................................................................

..............................................................................................................................

§ 1º Os ocupantes de cargos em comissão, assim definidos em Lei, da esfera estadual, poderão aderir ao Plano de Assistência à Saúde e nele permanecerem enquanto no cargo ou vigente o Termo de Adesão.

§ 2º Compete ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC - a administração do Plano de Assistência à Saúde criado por esta Lei Complementar.”

Art. 2º O art. 8º da Lei Complementar nº 179, de 23 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 193, de 03 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º Decreto do Chefe do Poder Executivo disciplinará as formas de assistência ambulatorial e hospitalar, a contratação de terceiro para a prestação de serviço, a forma de adesão e a respectiva exclusão do Plano de Assistência à Saúde, bem como instituir e regulamentar Planos Complementares de benefício ou serviço, e os procedimentos necessários à fiel execução desta Lei Complementar.”

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 19 de junho de 2000

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado