LEI Nº 11.701, de 08 de janeiro de 2001
Procedência: Dep. João Rosa
Natureza: PL 145/2000
DO. 16.576 de 09/01/2001
Revogada pela Lei 17.081/2017
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre medidas de segurança a serem adotadas pelos circos e outros estabelecimentos itinerantes que acolhem animais e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Os circos e outros estabelecimentos itinerantes que acolhem animais,
durante a sua permanência no Estado de Santa Catarina, sem prejuízo de
outras obrigações legais, deverão observar as medidas de segurança
dispostas por esta Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - circo: aqueles estabelecimentos itinerantes destinados a proporcionar diversão, mediante pagamento de preço para ingresso de pessoas em suas dependências, que possuem, dentre outras atrações, animais ensinados, classificados como ferozes; e
II - estabelecimentos similares: aqueles itinerantes que apresentam, para apreciação de pessoas interessadas, animais ferozes, independentemente do pagamento de preço pela visitação.
Art. 3º Ficam estabelecidas como medidas de segurança:
I - estarem os animais devidamente trancados ou enjaulados em compartimentos com boas condições de uso, sem a existência de amarras ou outros dispositivos de travamento não originais;
II - constante manutenção das jaulas, mantendo-as permanentemente fechadas, em distância igual ou superior a três metros do público;
III - disposição de saídas de emergência, em ambientes fechados e abertos, nestes últimos, que permitam a passagem de pedestres e veículos; e
IV - a permanência constante de funcionário do estabelecimento junto das grades ou dos animais classificados como ferozes, enquanto ocorrer o trânsito de pessoas nas proximidades ou no interior do circo ou similar.
Parágrafo único VETADO.
Art. 4º
O circo ou o estabelecimento similar itinerante que desobedecer as
determinações da presente Lei não poderá ser aberto ao público, sendo
que, no caso de reincidência, ser-lhe-á vedada a emissão de nova
autorização de funcionamento no Estado de Santa Catarina.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 08 de janeiro de 2001
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado