LEI PROMULGADA Nº 11.712, de 24 de abril de 2001
Procedência: Dep. Adelor Vieira
Natureza: PL 399/2000
DO. 16.647 de 25/04/2001
Veto Total Rejeitado - MG 923/2001
DA. 4.845 de 25/04/01
ADI STF 2474 – Decisão final: improcedente – DJ. 25/04/03
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários devidos em decorrência do IPVA e de multas de trânsito estadual.
EU, DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado, e do art. 230, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º Os créditos tributários devidos em decorrência da legislação do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA-, lançados até 31 de dezembro de 1999, ficam em condições de serem parcelados em até seis parcelas iguais e sucessivas.
Parágrafo único - Para os efeitos de aplicabilidade do presente artigo, serão observados os acréscimos legais.
Art. 2º Aplica-se o disposto no art. 1º desta Lei às multas de trânsito do Estado aplicadas pelo Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina - DETRAN/SC - e pelo Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina -DER/SC.
Parágrafo único - Fica facultado ao DER/SC delegar ao DETRAN/SC poderes para efetivar o parcelamento de que trata o art. 1º.
Art. 3º Os pedidos de parcelamento ficam condicionados à formalização de Termo de Acordo de Parcelamento e, também, de Confissão de Dívida, em se tratando de multas.
§ 1º O não-pagamento de qualquer parcela no prazo estabelecido importará na imediata exigência do saldo, não ensejando restituição ou compensação de valor extinto, ficando impedido reparcelamento nas mesmas condições desta Lei.
§ 2º Com a formalização do parcelamento e no momento da quitação da primeira prestação, cumpridas as demais exigências legais, o proprietário do veículo poderá solicitar o licenciamento deste.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei não será observado número mínimo de quantidade de Unidade de Referência Fiscal para o estabelecimento do valor das parcelas.
Art. 5º No prazo de até trinta dias o Poder Executivo baixará ato regulamentando os procedimentos e providências administrativas à prática das disposições da presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 24 de abril de 2001
DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI
Presidente